Rejeitada ADI de entidade de classe por não representar totalidade da categoria profissional

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4751, proposta pela Federação das Entidades dos Oficiais Militares Estaduais (Feneme) contra dispositivo da Lei estadual 3.586/2012, do Rio de Janeiro, que regulamenta as atribuições dos delegados de Polícia Civil. Segundo o relator, a entidade não tem legitimidade para propor a ADI.

Na ação, a Feneme alegava que a norma invade competência constitucionalmente atribuída à Polícia Militar ao prever de forma “genérica” que os delegados da Polícia Civil devem “zelar pela segurança do Estado e de sua população”. Para a federação, o texto apresenta, ainda, expressão inconstitucional ao atribuir ao delegado a atribuição de “promover a prevenção, a apuração e a repressão das infrações penais”, quando a prevenção é competência expressa da Polícia Militar, por meio do policiamento ostensivo.

Na decisão, o ministro Fachin explicou que a jurisprudência do STF tem entendido que entidades integradas apenas por um segmento da classe que representam não têm legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, e que seu caráter nacional não decorre de mera declaração formal constante em estatuto ou atos constitutivos. No caso específico da Feneme, o relator salientou que o Tribunal tem afastado sua legitimidade em outros precedentes. “A categoria de policiais militares é formada pelos oficiais e pelos praças, e a Feneme representa apenas aqueles, estando a sua representatividade limitada a uma parcela de toda a categoria”.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br


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