Quem cumpre pena em regime aberto não tem direito a visitar parente no presídio

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos infringentes, apresentado por condenada que cumpre pena em regime fechado, contra decisão da 1ª Turma Criminal do TJDFT, que manteve decisão da juíza da Vara de Execuções Penais, que negou o pedido de visita de seu irmão, também condenado, mas cumpre pena no regime aberto.

A embargante foi condenada a 10 anos de reclusão pelo crime de roubo, razão pela qual cumpre pena em regime fechado. Seu irmão, que foi condenado por tráfico de drogas ao tentar ingressar em estabelecimento prisional com entorpecentes, requereu, à magistrada competente pela VEP, autorização para visitar sua familiar, todavia, o pedido foi negado.

A sentenciada se insurgiu quanto à negativa, e apresentou agravo interno para a própria juíza, que manteve sua posição e registrou: “Não se desconhece ser direito legalmente assegurado ao apenado receber, com regularidade, as visitas de seus familiares e companheira (art. 41, X, da LEP), como forma de inserção social e ensejadora de conforto espiritual e abrandamento dos efeitos psicológicos da expiação. No entanto, não se pode olvidar que não se trata, por óbvio, de direito absoluto e incondicional, subordinando-se às limitações materialmente experimentadas pelo estabelecimento prisional e pelas próprias circunstâncias fáticas reinantes no caso concreto. Impende destacar que o requerente, que ora postula o direito de ingressar no estabelecimento prisional para a realização das visitas a seu familiar, foi autuado em flagrante por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, por ter sido flagrado com substâncias entorpecentes ilícitas quando ingressou em presídio do DF, circunstância esta que, pela sua própria especificidade, está a recomendar máxima cautela no deferimento de qualquer autorização para novo ingresso do requerente no sistema prisional, isto porque trata-se de conduta, infelizmente, comum nos presídios a prisão de diversas familiares com drogas que seriam entregues aos internos, diante da grande procura por estes de substâncias entorpecentes, seja para consumo próprio, como forma de amenizar o sofrimento do cárcere, seja para venda, objetivando-se o lucro”.

No recurso analisado na Câmara Criminal, a maioria dos desembargadores manteve a negativa, e argumentaram que há portaria da VEP, que veda a visita por pessoa que esteja cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o direito de visita àquele que esteja cumprindo pena, ainda que em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas em presídio.

Processo:  EIR 20170020215503

Fonte: TJ/DF

 


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