Prazo em dobro para DPU começa após disponibilização dos autos para vista no órgão

Quando o réu for defendido pela Defensoria Pública da União (DPU), a contagem do prazo em dobro, prevista no artigo 44 da Lei Complementar 80/94, somente é iniciada após a efetiva disponibilização dos autos para vista no referido órgão.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expôs esse entendimento ao dar provimento a um recurso para julgar tempestivos os embargos à execução ajuizados pela DPU.

Após comparecer pessoalmente em cartório e se dar por citado, o réu buscou a DPU, que requereu sua habilitação no caso e a remessa dos autos com vista para elaborar a defesa. Contudo, os autos foram encaminhados tardiamente. As instâncias locais julgaram os embargos intempestivos por entenderem que a contagem do prazo se iniciou na data da citação do réu, e não do recebimento do processo pela DPU.

Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a controvérsia está em determinar o momento exato em que se inicia o prazo para a apresentação dos embargos, no caso de réu representado pela Defensoria Pública, tendo em vista as prerrogativas de seus membros, especialmente a de terem vista pessoal dos processos.

Segundo Villas Bôas Cueva, iniciar a contagem do prazo após o envio dos autos à Defensoria Pública é uma forma de mitigar a disparidade de armas causada pelo volume excessivo de processos sob responsabilidade dos defensores públicos, pelas limitações estruturais próprias dos órgãos públicos em termos de recursos humanos e materiais, além dos entraves burocráticos. O ministro lembrou que é pacífica a constitucionalidade do tratamento diferenciado atribuído pela lei.

Direitos fundamentais

“A vista pessoal mediante a remessa dos autos configura condição para o pleno exercício da missão constitucional da Defensoria Pública e, consequentemente, para a efetividade dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório das partes por ela representadas”, explicou o relator.

Para ele, tal entendimento deve ser privilegiado, “sob pena de a demora do Judiciário em remeter os autos físicos inviabilizar o exercício do contraditório”, como ocorreu no caso analisado.

Villas Bôas Cueva lembrou que, com a implementação do processo eletrônico, essa prerrogativa processual se torna desnecessária, tendo em vista que os defensores públicos poderão ter acesso imediato aos autos ao se habilitarem como representantes das partes.

“Atento a essa mudança, o legislador já previu no Código de Processo Civil de 2015 que a intimação pessoal a que fazem jus a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública se fará por carga, remessa ou meio eletrônico”, explicou o ministro.

Além disso, ressaltou que essa forma diferenciada de contagem dos prazos deve se restringir às hipóteses em que a habilitação da Defensoria Pública e o pedido de vista pessoal ocorrerem dentro do prazo a que originalmente o réu tem direito, como se deu no caso analisado. “Assim, garante-se que as partes não buscarão a assistência jurídica da Defensoria Pública apenas para gozar de um prazo mais elastecido, preservando-se também a isonomia e o bom funcionamento da jurisdição”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br


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