Plano Piloto – Associação não pode administrar quadras em Brasília

Prefeituras comunitárias e associações de moradores não podem administrar as quadras residenciais do Plano Piloto de Brasília. Nesta quarta-feira (9/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei Distrital 1.713/97, promulgada pela Câmara Legislativa, que regulamentava da questão.

A lei permitia a transferência, para essas entidades, dos serviços de limpeza urbana; jardinagem das vias internas e áreas comuns, inclusive áreas verdes; coleta seletiva de lixo; segurança complementar patrimonial e dos moradores; e representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas.

A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em novembro de 1997 pelo governo do Distrito Federal. Em fevereiro de 2000, o então relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), deferiu o pedido de liminar para suspender a lei. Em julho de 2004, Jobim foi substituído na relatoria do processo pelo ministro Eros Grau.

Todos os ministros presentes à sessão desta quarta acompanharam o voto do relator. Ele endossou os argumentos do governo do Distrito Federal de que a lei afronta o princípio da harmonia entre os poderes, pois, embora o Legislativo local possa dispor sobre regras gerais atinentes ao tombamento ou sobre a proteção do patrimônio cultural, cabe somente ao Executivo preservar e cuidar de eventuais alterações do local.

O governo do DF alegava, também, que a lei viola o artigo 175, caput, da Constituição Federal. Isso porque, segundo a defesa, “não há como se cometer à administração particular a prestação de serviços essenciais, como segurança para a área pública de uso comum ou a coleta de lixo e jardinagem, atividades precípuas do Estado, sobretudo quando se trata de patrimônio tombado cuja manutenção e preservação pertencem ao Poder Público”.

Por fim, argumentava que a lei impugnada “frustra o direito da coletividade de usufruir de áreas públicas de uso comum e por elas transitar livremente”. Segundo o governo, a norma “pretende beneficiar exclusivamente os moradores das quadras em particular, em prejuízo de todo o corpo coletivo de cidadãos”.

A observação se refere, particularmente, à possibilidade, aberta pela lei às associações de moradores ou prefeituras comunitárias, de aumentar estacionamentos e alterar vias dentro da quadra, se consultado o Patrimônio Histórico, e de colocar obstáculos à entrada e saída de veículos nas entradas das quadras.

ADI 1.706

Revista Consultor Jurídico

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