PJe: juntada física de título pode ser dispensada

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Água Boa (730 km a leste de Cuiabá/MT), Alexandre Meinberg Ceroy, negou provimento a uma exceção de pré-executividade e manteve a execução de um título extrajudicial, mesmo sem a juntada física do documento, no caso, uma Cédula de Crédito Bancário (CDB).
O caso julgado trata-se de uma ação de execução, em que os exequentes (autores da ação) cobram o pagamento de uma Cédula de Crédito Bancário (CDB). A ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a CDB foi digitalizada para instruir os autos. Na defesa, os executados (réus) alegaram em exceção de pré-executividade que a ação tinha que ser julgada improcedente, por falta de regularidade formal do título executivo, pois os autores deixaram de apresentar a CDB original.
Ao julgar a exceção de pre-executividade o juiz registrou que a exigência da apresentação física do título, é um entendimento tradicional da jurisprudência, que precisa ser revisto. “Malgrado a jurisprudência tenha antigo posicionamento no sentido de que o original dos títulos endossáveis deve estar fisicamente no processo, vemos que, pela própria dinâmica tecnológica e de avanço institucional do Poder Judiciário Mato-grossense, impossível é que, no presente caso, tal ocorra”, destacou o magistrado.
O juiz também ressaltou que a ausência do documento original no processo não acarreta prejuízo algum às partes, pois por expressa disposição legal, o autor da ação não pode utilizar o documento para outros fins. “Por ser ele (CDB) um documento que ilustra um processo judicial iniciado de maneira eletrônica, impedido está o detentor do documento de trasladá-lo, eis que o parágrafo 3º do artigo 11 da lei n.º 11.419/06 é específica ao exigir a preservação, por parte do detentor, do documento digitalizado nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória”, finalizou o magistrado.
Confira AQUI a íntegra da decisão.
Fonte: www.tjmt.jus.br

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