Pedido para suspender cobrança pelo transporte aéreo de bagagens feito pelo Conselho Federal da OAB é rejeitado

O desembargador federal Leonardo Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, não conheceu, na manhã de hoje (10), o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Na condição de amicus curiae, o CFOAB ingressou com petição objetivando a suspensão de artigos contidos na Resolução nº 400/2016, da Anac da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), bem como a abstenção da Anac em autorizar a cobrança por bagagem despachada dentro da franquia prevista na Portaria nº 676/GC-5/2000 (e alterações posteriores), editada pelo Comando da Aeronáutica, e das Normas de Serviços Aéreos Internacionais (Nosai).

Para Carvalho, a atuação do amicus curiae, no rol da intervenção em processos, é limitada, cabendo-lhe fornecer elementos que auxiliem o magistrado em seu ofício de julgar. Sendo assim, conclui-se ser inadequado o pedido de tutela antecipada realizado CFOAB, na qualidade em que se encontra, visto que tal postulação está destinada, apenas, às partes no processo.

“Em resumo, seja pela inviabilidade natural do amicus curiae formular pedidos de natureza judicial dentro do processo, em razão de não ser parte, seja porque o STJ fixou a competência da 10ª Vara Federal do Ceará para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, é inviável a formulação de pedido liminar de urgência perante este egrégio Regional, sob pena de supressão de instância”, esclareceu o desembargador federal.

Bagagem – O CFOAB, o Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC) e o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) ingressaram, como amicus curiae, em apelação contra sentença proferida pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE). Na ação civil pública ajuizada pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do município de Fortaleza/CE, pretendia-se o reconhecimento da invalidade de diversos artigos da Resolução nº 400/2016, da Anac.

Na ocasião, a decisão da Primeira Instância entendeu que a desregulamentação da franquia de bagagem despachada, por si só, não representa violação aos direitos do consumidor. “Tratando-se o transporte aéreo de pessoas, além de um serviço de interesse público, de uma atividade empresarial, ainda que exaustivamente regulada pelo Poder Público, deve proporcionar lucro às pessoas jurídicas que exploram essa atividade, de modo que quaisquer custos que venham a ser impostos à sociedade empresária devem ser repassados para o consumidor no preço final do produto ou serviço, do contrário a companhia aérea sofrerá prejuízos, o que ao longo do tempo inviabilizará a continuidade de seus serviços e a sua própria existência”.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já declarou a competência, em caráter provisório, do Juízo da 10ª Vara Federal da SJCE, para resolver as medidas de urgência trazida aos autos sobre a referida temática, em razão da conexão de múltiplas ações civis públicas que tratam do assunto em análise. O CFOAB, inclusive, ajuizou, na Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), uma destas ações. Em consonância, o TRF5, em abril deste ano, também se posicionou no sentido de que as medidas de urgência devem ser apreciadas por aquele Juízo, quando realizou o julgamento de um agravo de instrumento.

PJe: 0816363-41.2016.4.05.8100

Fonte: TRF5


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?