Pauta da sessão plenária desta quarta-feira (7), às 9h e às 14h, traz planos de saúde e terceirização

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne em sessão extraordinária nesta quarta-feira (7), a partir das 9h, e à tarde, em sessão ordinária, às 14h, para julgar processos relacionados a planos de saúde e terceirização com a Administração Pública.

Na pauta da manhã, estão processos que tratam de reajustes de contratos de planos de saúde antigos, ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelo atendimento prestado por hospitais conveniados a planos de saúde e uma ação contra lei estadual que obriga as operadoras a informar o cliente sobre negativa de cobertura.

Primeiro item da pauta, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931 questiona dispositivos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998). A ação teve medida cautelar deferida parcialmente pelo Plenário para declarar que os contratos celebrados antes da edição da lei de 1998 não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde. O Tribunal esclareceu, ao julgar embargos de declaração, que continuam a depender de prévia anuência da Agência Nacional de Saúde (ANS) os reajustes de contratos firmados a partir dessa norma, com redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.177/2001, não alcançando os contratos celebrados antes da edição da lei.

Na sequência está a ADI 4512, que questiona lei de Mato Grosso do Sul que obriga as operadoras de planos de saúde a informar o consumidor sobre o motivo da negativa de cobertura de assistência médica. A ação será julgada diretamente no mérito.

Também está previsto o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597064, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade da exigência legal de ressarcimento ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde. A compensação ao SUS está prevista no artigo 32 da Lei 9.656/98, e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Contra essa decisão, a Irmandade do Hospital Nossa Senhora das Dores interpôs o recurso a ser julgado pelo STF.

Terceirização

Na parte da tarde, a pauta prevê a retomada do julgamento das reclamações que tratam da responsabilidade da Administração Pública sobre contratos de terceirização. O julgamento terá sequência com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber. Até o momento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência das três reclamações.

Nas Reclamações 14996, 15342 e 15106 a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf), a União e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais questionam decisões da Justiça do Trabalho que os condenaram ao pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas por empresas contratadas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Nas ações, os entes públicos sustentam ofensa ao que foi decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, quando o STF entendeu que ”a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”.

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para esta quarta-feira (7) no Supremo Tribunal, com transmissão em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931
Relator: ministro Marco Aurélio
Requerente: Confederação Nacional da Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação tem por tem por objeto a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a Medida Provisória nº 1.730/1998, que modificou a citada lei, e suas sucessivas reedições.
O requerente afirma que os atos normativos impugnados “são formalmente inconstitucionais, por violação do inciso II, do artigo 192, da Constituição Federal, que exige lei complementar para disciplinar a matéria. Alega ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da livre inciativa. Acrescenta que aplicar as normas a contratos a eles anteriores é, sem dúvida, violar a Constituição Federal, desrespeitando o princípio da irretroatividade da lei em relação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
O Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar.
Em discussão: saber se os atos normativos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar e se ofendem os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
PGR: pela procedência parcial do pedido, com confirmação da medida cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4512
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Requerente: União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde
Interessados: Assembleia e governador de Mato Grosso do Sul
A ação, com pedido de medida cautelar, dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura.
A requerente sustenta, em síntese, que a lei é inconstitucional porque os estados não podem legislar sobre direito civil (matéria contratual), direito comercial e nem mesmo sobre política de seguros, de competência legislativa privativa da União. Alega ainda que a lei estadual impõe obrigação que interfere na relação privada estabelecida entre as partes e que “submeter os contratos anteriormente celebrados às regras introduzidas pela Lei 3.885/2010 importa em evidente contrariedade ao princípio constitucional da intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”.
Em discussão: saber se a lei impugnada usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros e se ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a livre iniciativa.
PGR: pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 597064 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores x Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
O recurso discute a constitucionalidade ou não de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimento prestado a pacientes de planos de saúde. O RE questiona acórdão da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fundamentado em decisão do STF pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98 que prevê tal compensação.
A recorrente alega, em síntese, que o artigo 199, caput, foi desrespeitado, na medida que foi imposta a obrigatoriedade de arcar com todas as despesas decorrentes dos atendimentos realizados aos beneficiários de planos de saúde atendidos pelos hospitais credenciados ao SUS, de forma ampla e irrestrita.
Em discussão: saber se o acórdão impugnado violou os artigos constitucionais suscitados; se é constitucional o artigo 32 da Lei nº 9.656/98; e se é constitucional a cobrança relativa ao ressarcimento pelos planos privados de assistência à saúde ao SUS, tendo em vista o atendimento prestado por instituições públicas ou privadas, integrantes do referido sistema, aos beneficiários de planos privados.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Sessão das 14h

Reclamação (RCL) 14996
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco x Tribunal Superior do Trabalho
Reclamação contra decisão da 5ª Turma do TST, que teria afastado a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
A ação trata da condenação ao pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas por empresas contratadas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Em discussão: saber se, ao aplicar a Súmula n. 331 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do STF e desrespeitado o que decidido na ADC 16.
PGR: pela improcedência da reclamação.
A relatora julgou procedente a reclamação. A ministra Rosa Weber pediu vista.
*Sobre o mesmo tema estão em julgamento as Reclamações 15342 e 15106.

Mandado de Segurança (MS) 23394
Relator: ministro Dias Toffoli
Herbert Brandão Lago x Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União e Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí
Mandado de Segurança contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão. Alega que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa a coisa julgada.
O relator deferiu a liminar.
Em discussão: saber se a decisão do TCU que entendeu pela recusa de registro de aposentadoria dos impetrantes com a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao Plano Verão e ao ato do reitor em obediência a essa decisão ofendem a coisa julgada, por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
 

 

Fonte: www.stf.jus.br


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