Passageiras serão indenizadas por falta de assentos em viagem

Sentença proferida na 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por J.A.T.M. e S.A.T. de O. contra transportadora de passageiros por responsabilidade na falta de assentos em viagem intermunicipal. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais para cada uma das autoras.

Narram os autos que no dia 13 de dezembro de 2015, J.A.T.M. comprou passagem intermunicipal com a ré, saindo de Campo Grande com destino a Maracaju, onde encontraria a segunda requerente, menor de idade. Afirma ter comprado passagens no mesmo dia para juntas retornarem à Campo Grande, no horário das 18 horas, nas poltronas nº 25 e 26. Entretanto, os assentos estavam ocupados no momento do embarque e não haviam outros lugares disponíveis para acomodação.

Ponderaram que a única alternativa dada pela empresa foi a remarcação das passagens para o dia seguinte, às 6 horas. Em razão disso, foram obrigadas a pernoitar em Maracaju, na casa de vizinhos, haja vista a ausência momentânea de parentes na cidade. Ao final, destacaram a responsabilidade da empresa e pediram a condenação ao pagamento de indenização correspondente aos danos morais suportados.

Citada, a ré defendeu que as autoras não compareceram no momento do embarque e que haviam assentos disponíveis para viagens, refutando a pretensão indenizatória e requerendo a improcedência do pedido.

Analisando os autos, a juíza Sueli Garcia Saldanha destacou que a empresa ré não teve êxito em sua tese de defesa. “Isso porque, nas próprias passagens anexadas, existe a inserção dos motivos para transferência da passagem de 13.12.2015 para o dia seguinte: comprou passagem e o ônibus veio lotado de Ponta Porã para Campo Grande”.

Na sentença, a juíza destacou a empresa não comprovou nenhuma das excludentes previstas no referido dispositivo legal. No entender dela, em se tratando de responsabilidade objetiva, havendo nexo de causalidade entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta do agente, consistente na má prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar.

“Assim, a conduta praticada exclusivamente pela parte ré com a má prestação de seus serviços foi causa ensejadora dos transtornos sofridos pela parte autora, impedida de viajar até o destino pretendido na forma inicialmente convencionada, tendo inclusive que pernoitar na residência de vizinhos e sem nenhum tipo de amparo material de quem efetivamente deu causa aos prejuízos”, finalizou.

Processo nº 0804605-84.2016.8.12.0001

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS


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