Para AGU, imunidade tributária de entidade beneficente depende de certificação

A imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social depende de certificação. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) nº 2028, 2036, 2228 e 2621, pautadas para serem julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (19/10).

Propostas pela Confederação Nacional da Saúde (CNS) e pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem), as ADIs questionam normas que regulamentam a imunidade de contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social, prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.

Os dispositivos estabelecem a política de certificação de entidades beneficentes para concessão da imunidade tributária. As entidades, contudo, alegam que a limitação ao poder de tributar só poderia ser regulamentada por lei complementar, e não por meio de leis ordinárias, como no caso.

Argumentam, ainda, que as normas – ao estabelecerem critérios para obter o certificado – alteraram os limites da imunidade concedida às entidades beneficentes pela própria Constituição.

Perda do objeto

Entretanto, em memorial encaminhado ao STF, a AGU defende a constitucionalidade dos dispositivos e a perda de objeto das ADIs, já que as normas questionadas foram revogadas com a edição da Lei nº 12.101/09 e do Decreto nº 7.237/10, que alteraram substancialmente o regramento da matéria.

Segundo a Advocacia-Geral, como o Supremo não admite o controle abstrato de constitucionalidade de normas já revogadas, o plenário não deve sequer dar conhecimento às ações. A AGU também sustenta que as ADIs não podem ser convertidas em Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), já que o instrumento processual só pode ser utilizado se não existir qualquer outro meio capaz de sanar o conflito no âmbito do controle abstrato de normas, requisito não atendido no caso, já que existem duas ADIs (nº 4480 e 4891) propostas contra a lei que revogou as normas questionadas (Lei 12.101/09).

Incentivo tributário

A Advocacia-Geral também defende a constitucionalidade das normas questionadas nas quatro ADIs. Segundo a AGU, a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é essencial para conciliar a política social com a política tributária. Isso porque a medida utiliza a imunidade fiscal como indutora de práticas sociais em educação, saúde e assistência social, com o foco na população mais carente e na universalização de acesso a esses serviços.

“O reconhecimento e titulação das entidades imunes não se resume a uma discussão meramente tributária. Os critérios definidos pela Lei nº 12.101/09 representam um fator indutor de políticas públicas na área de saúde, educação e assistência social. Exige-se que as entidades que pleiteiam a imunidade ofereçam bolsas de estudo ou disponibilizem leitos hospitalares, com o fim de oferecer um benefício à sociedade que justifique a ausência de cobrança de contribuições sociais”, explica o memorial.

Importância

De acordo com informações do Ministério da Saúde, as entidades beneficentes são responsáveis por 80% dos procedimentos de alta complexidade realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). No total, respondem por quase metade (47,48%) de todos os atendimentos da rede pública de saúde do país.

Além disso, os dados do Censo da Educação Básica indicam a existência de 2,5 mil instituições beneficiente atuando na educação infantil, com um número total de 292,9 mil alunos matriculados em 2013 – sendo 157,4 mil em creche e 135,4 mil em pré-escola.

A AGU também esclarece que a regulamentação da imunidade em questão deve ser feita por lei ordinária, uma vez que o texto constitucional não exigiu a edição de lei complementar. Segundo a Advocacia-Geral, o entendimento vem sendo reforçado por decisões recentes do STF, que apontam para a necessidade de lei complementar apenas para definir os limites objetivos da imunidade, e não para a fixar a constituição e o funcionamento das entidades imunes.

Prejuízos

As confederações solicitaram que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das normas, o STF determine a aplicação do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a cobrança de impostos “das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos”, como a única forma de regulação da imunidade constitucional.

No entanto, a Advocacia-Geral afirma que esse pedido coloca em risco a existência da política de certificação como fator indutor de políticas públicas na área de saúde, educação e assistência social, com graves danos à população mais carente. Afinal, as entidades poderão gozar da imunidade mesmo sem a oferta de bolsas de estudo ou leitos hospitalares.

Segundo as informações prestadas pelo Ministério da Educação, a aplicação da imunidade para todas as entidades educacionais que se declarem sem fins lucrativos representaria a perda de 500 mil bolsas de estudo oferecidas. Além disso, estimativa da Receita Federal aponta que, caso o pedido das entidades seja atendido, o governo seja obrigado a realizar uma renúncia fiscal adicional de até R$ 16 bilhões de reais.

Ref.: ADIs nº 2028, 2036, 2228 e 2621 – STF.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br


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