Notificações e multa – Ampla defesa deve ser observa na esfera administrativa

A Constituição Federal de 1988 estendeu o princípio da ampla defesa para a esfera administrativa. Portanto, o Detran deve conceder o direito de defesa ao motorista antes de aplicar sanção por infração de trânsito, seja qual for a penalidade. A conclusão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base no entendimento do desembargador Irineu Mariani.

Ao analisar Agravo de Instrumento apresentado pelo Detran, o desembargador recorreu à Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

Mariana ratificou decisões precedentes, no sentido de que são necessárias duas notificações até que a pena seja aplicada ao motorista. “Há centenas de precedentes da Câmara nesse sentido, inclusive afirmando que o eventual pagamento da multa não convalida o vício”, escreveu.

“A assinatura do autuado apenas documenta a sua presença no local, ou, como diz o artigo 280, VI, vale como notificação do cometimento da infração, e não para fins de defesa, o que só pode acontecer — repita-se — após o juízo de consistência lançado pela autoridade de trânsito.”

Processo 700.232.589-81

Revista Consultor Jurídico

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