Negado seguimento à reclamação contra nomeação de Antônio Rossel Mourão como assessor especial do BB

De acordo com o ministro Toffoli, a reclamação não apresenta condições e requisitos processuais para tramitar. O uso da reclamação contra omissão ou ato da Administração Pública só é admitido após esgotamento das vias administrativas, o que não ocorreu no caso em questão.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Reclamação (RCL) 32966, em que um advogado de Campinas (SP) pedia o imediato afastamento do cargo exercido por Antônio Hamilton Rossel Mourão junto à presidência do Banco do Brasil (BB).
Funcionário de carreira do BB, o filho do vice-presidente da República general Hamilton Mourão foi nomeado assessor especial do presidente da instituição, Rubem Novaes.
Na reclamação ao STF, o advogado alegou que a nomeação violava a Súmula Vinculante 13 pois configurava nepotismo. Para o autor da reclamação, além de ofensa à súmula vinculante do STF, a nomeação também violaria o Código de Ética do BB e o artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Em sua decisão, o ministro Toffoli afirma que o acesso originário ao STF pela via da reclamação constitucional pressupõe a existência de procedimento administrativo não apenas validamente instaurado, mas também finalizado, com exaurimento dos meios que lhe são próprios.
“Em outras palavras, na reclamação contra ato administrativo por alegada violação à enunciado de súmula vinculante, o autor deve demonstrar ser titular de direito subjetivo cujo gozo pressupõe ato de autoridade, bem como comprovar ter despendido os meios colocados à disposição para reivindicá-lo administrativamente”, explicou o presidente do Supremo.
Prevista na Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a súmula vinculante pode ser editada pelo STF com o voto de dois terços dos seus membros, após decisões reiteradas da Corte sobre determinado tema. Seu efeito vinculante alcança os demais órgãos do Poder Judiciário e também a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal.
Para regulamentar o dispositivo constitucional introduzido pela Reforma do Judiciário, foi editada a Lei 11.417/2006 (que alterou a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). De acordo com a norma (artigo 7º, parágrafo 1º), contra omissão ou ato da Administração Pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas, o que não ocorreu no caso em questão.
Fonte: STF


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