Negado isenção de ICMS para compra de automóvel a deficiente visual

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis deu provimento, por maioria, a recurso do Distrito Federal, no qual questionava decisão que concedeu à cidadã com deficiência física visual parcial isenção de ICMS na compra de veículo automotor. O entendimento do órgão colegiado foi o de que para ter direito à referida compra sem incidência de ICMS a deficiência física deve ser permanente e, na referida situação, não há comprovação dos requisitos ensejadores ao direito de aquisição de veículo sem a incidência do imposto.

Consta nos autos que o Distrito Federal negou pedido administrativo de uma cidadã que solicitou isenção de ICMS para compra de um automóvel, com base no Decreto Distrital nº 18.955/97, que regulamenta a cobrança do referido imposto no DF e prevê as hipóteses de isenção.

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido da autora por entender que a mesma demonstrou nos autos que possui acuidade visual igual a 20/200 (tabela de Snellen), valor limite para a isenção pleiteada, nos termos do referido decreto. No entanto, o DF interpôs apelação.

No julgamento do recurso, o relator designado asseverou que, para ter direito à isenção de ICMS, “a pessoa, necessariamente, deverá se encontrar, de maneira permanente, em uma situação de redução de mobilidade”. Acrescentou que consta nos autos laudo médico com afirmação de que, com a correção adequada, por meio de lente rígida, a acuidade visual da autora ficaria superior ao limite previsto em lei que permite a isenção pleiteada.

Assim, a maioria dos julgadores entendeu que a autora, “apesar da deficiência física, no momento, encontra-se apta para direção veicular convencional”, motivo pelo qual não faria jus ao benefício tributário.

PJe: 0734886-08.2016.8.07.0016

Fonte: TJ/DF

 


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