Não reconhecido direito de Inspetor de Polícia que exercia cargo amparado por liminar que foi revogada

Inspetor de Polícia que exerceu a função por mais de 13 anos amparado por decisão liminar, que foi revogada, teve a nomeação anulada. Ao analisar o caso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho considerou não ser compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
Caso
O Policial Civil narra que prestou concurso para o cargo de Inspetor de Polícia, sendo aprovado na fase preliminar. Convocado a prestar exames de sanidade física, psíquica e aptidão psicológica, foi considero inapto nos dois primeiros, em perícias realizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela FAURGS. Na via administrativa, após apresentação de outros laudos comprovando sua capacidade psicológica para o trabalho, somente o recurso analisado pelo Departamento de Perícias do Estado restou provido, enquanto que aquele apresentado perante a FAURGS foi desacolhido, motivando o ajuizamento de ação cautelar, quando obteve liminar favorável garantindo a sua participação no curso de formação da ACADEPOL.
Nomeado em 2004, o impetrante concluiu o estágio probatório, foi promovido por merecimento e, ao longo dos anos, recebeu condecorações pelo desempenho nas atividades. A ação judicial foi julgada procedente em 1° Grau, mas a sentença favorável foi revertida em grau de recurso no Tribunal de Justiça.
No Mandado de Segurança (MS), invocou o princípio da razoável duração do processo e a teoria do fato consumado, sustentando haver direito líquido e certo à manutenção do cargo.
Julgamento
O relator do MS no Órgão Especial do TJRS, Desembargador Marco Aurélio Heinz, considerou que, cessada a eficácia da medida liminar, passa a regular a situação do impetrante o conteúdo da sentença que, no caso, não o autoriza a ingressar nos quadros da Polícia Civil.
O relator citou jurisprudência do STJ, do STF e do próprio TJRS, no sentido de que a teoria do fato consumado em matéria de concurso público não se aplica em casos de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito de tutela.
Mandado de Segurança nº 70074841859
Fonte: TJ/RS


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