Não conhecido pedido da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa para modular efeitos de suspensão de tutela

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, não conheceu do pedido de modulação dos efeitos de uma decisão de julho de 2016 que suspendeu os efeitos de tutela antecipada contra ato da União que havia alterado a fórmula de aplicação do fator de medição da produção de energia alcançada pelas concessionárias geradoras de energia elétrica.

A alteração do fator, segundo a Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel), causaria um prejuízo milionário para as concessionárias. Neste novo pedido ao STJ, a Abragel buscou modular os efeitos da decisão para reduzir o impacto financeiro.

Em 2016, a ministra Laurita Vaz considerou que a tutela antecipada concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) feria a ordem e a economia pública, já que alterava as regras do setor elétrico definidas pela União por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Para a ministra, tais razões justificavam a suspensão da liminar.

A decisão do STJ foi afastada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, na época o ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar reclamação interposta pela Abragel. Posteriormente, em dezembro de 2017, o vice-presidente do STF, ministro Dias Toffoli, revogou a liminar concedida na reclamação e justificou que a competência para decidir acerca da contracautela, no caso, é do STJ.

Tutela antecipada

Com base nessa decisão, a Abragel solicitou ao STJ a modulação dos efeitos da decisão de julho de 2016, que suspendeu a tutela antecipada concedida às concessionárias de energia elétrica.

Segundo a Abragel, a suspensão da tutela antecipada deveria produzir efeitos apenas após a decisão do vice-presidente do STF em dezembro de 2017, já que neste ínterim havia uma liminar do ministro Lewandowski garantindo o direito dos concessionários de energia, nos termos da decisão do TRF1.

Para a ministra Laurita Vaz, a Abragel deveria ter ciência de que a decisão liminar do ministro Lewandowski era provisória, podendo ser revertida a qualquer momento, como ocorreu. Além disso, segundo a ministra, não houve trânsito em julgado da matéria no STF, e não há pronunciamento da suprema corte a respeito da modulação dos efeitos.

“No entanto, os reflexos dessa decisão liminar – posteriormente reformada – devem ser estabelecidos nos autos da citada reclamação, pois o Superior Tribunal de Justiça não tem hierarquia jurisdicional sobre o Supremo Tribunal Federal. Outrossim, a decisão do ministro vice-presidente do STF, de 15/12/2017, não transitou em julgado”, explicou a ministra.

Demais pedidos

Sobre o pedido de reconsideração da decisão de julho de 2016, Laurita Vaz afirmou que tal procedimento também não é possível, já que a decisão foi agravada e será julgada pela Corte Especial do STJ.

Outro pedido indeferido foi a desconsideração da desistência da União na causa, já que tal pleito não foi homologado pela Justiça, ou seja, não produziu efeitos jurídicos, de acordo com as regras do artigo 200 do Código de Processo Civil de 2015.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br


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