Mantida indenização por danos morais a zelador de prédio público vítima de assaltantes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do município de Jaraguá do Sul (SC) e da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais a um zelador que foi assaltado enquanto trabalhava na portaria de um prédio do governo municipal. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no início desse mês.

O residente de Jaraguá do Sul havia ingressado, em dezembro de 2016, com uma ação de reparação por dano moral contra a Caixa e o município.

Conforme alegou o autor, ele é servidor público, ocupando o cargo de zelador na portaria do prédio de Patrimônio do município, no horário noturno. Em fevereiro de 2014, por volta das 2h da madrugada, foi surpreendido e rendido por três homens portando arma de fogo que o imobilizaram, o amarraram com uma corda, o amordaçaram com fita adesiva e o trancaram no banheiro da guarita durante cerca de 30 minutos. O objetivo dos homens era roubar o caixa eletrônico da instituição financeira que se encontrava ao lado da portaria onde o zelador trabalha.

O autor ainda acrescentou que os bandidos gritaram e ameaçaram a sua vida, caso não conseguissem arrombar o caixa eletrônico, e, além disso, furtaram-lhe dois aparelhos celulares. Ele declarou que, como é zelador, não possui funções de vigilância e não pode portar arma de fogo, estando indefeso contra tentativas de assalto.

O homem também argumentou que não havia nenhum agente de segurança no local e que nem a Caixa e nem o município tomaram providências para garantir as condições mínimas de segurança na área destinada à instalação do caixa eletrônico.

Assim, exigiu judicialmente das rés a indenização no montante de R$ 72.318,00, equivalente a trinta vezes o valor do seu salário como zelador, afirmando que a conduta omissiva de ambas propiciou a ação dos criminosos e causou-lhe abalo psicológico pela gravidade e pela violência da situação a que foi submetido.

O juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Caixa e o município ao pagamento em rateio de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao autor da ação.

O Município recorreu da sentença ao TRF4, alegando em seu recurso que a existência do dano deveria ser afastada, pois o zelador tinha conhecimento de que a sua profissão acarreta o risco de sofrer situações de violência física, e para tal recebe o adicional de periculosidade em sua remuneração.

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível. A relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que “restou comprovado que o autor, funcionário no cargo de zelador de prédio municipal, foi submetido à situação de risco não previsto contratualmente nem abarcado dentre suas atribuições na atividade de zelador ao ser responsável por vigilância de local onde foi instalado caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal”.

A magistrada declarou que, considerando o contexto probatório, ficou “configurada a responsabilidade da instituição financeira e do município pelos danos morais causados ao requerente diante da situação de risco que assumiram ao manter o autor trabalhando em local de terminal de caixa eletrônico sem dever contratual ou capacitação para tanto”.

Em seu voto, Marga concluiu por reconhecer a ocorrência de danos morais e manter a quantia de 20 mil reais fixada na sentença, “considerando a gravidade dos fatos narrados e o perigo de morte ao qual foi submetido o homem por longos 30 minutos”.

O valor deverá ser atualizado com juros e correção monetária desde a data do fato.

Fonte: TRF4


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