Limite da dívida – Cobrança por conta inativa não ultrapassa seis meses

A cobrança de tarifa bancária de contas inativas não pode ultrapassar seis meses. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O Banco do Brasil cobrava pouco mais R$ 11 mil de um cliente que deixou a sua conta corrente inativa por 4 anos e cinco meses. Pela decisão, ele terá de pagar tarifas de seis meses, a partir da data de abertura da conta.

O recurso foi apresentado ao TJ pelo cliente do banco contra a sentença de primeira instância que o condenou ao pagamento do valor cobrado de setembro de 1999 a fevereiro de 2004.

O juiz não concluiu pela improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. De acordo com os autos, o cliente deixou de usar a conta porque estava descontente com o atendimento oferecido. Durante todo o período nenhum serviço foi usado.

Mesmo assim foram efetivados débitos mensais, que culminaram com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito.

O relator, desembargador José Silvério Gomes, observou em seu voto que os extratos bancários comprovam que não houve movimento na conta durante o período. “Ademais, não se desincumbiu o banco réu de comprovar a utilização de quaisquer serviços pelo cliente”, constatou.

Segundo o desembargador, pelo artigo 2º, III, parágrafo único da Resolução Bacen 2.025/93, considera-se conta inativa aquela não movimentada por mais de seis meses, devendo estar expressamente definida no contrato a cobrança de taxas por conta inativa. “Caberia à instituição financeira comprovar a ciência e adesão do apelante aos encargos financeiros que lhe seriam imputados caso a conta permanecesse sem movimentação, o que também não ocorreu”, acrescentou.

Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o relator afirmou que os argumentos do apelante não prosperam, visto que ele não adotou medidas eficazes para o respectivo encerramento da conta corrente. Também participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal e o juiz Sebastião Barbosa Farias.

Recurso de apelação cível 85.822/2007

Revista Consultor Jurídico

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