Lei que proibia concessão de serviço de água e esgoto à iniciativa privada é Inconstitucional

“As Constituições Estadual (art.1636,caput) e Federal (artigos 30,V e 175,caput) não impedem a delegação dos serviços públicos a entidades privadas, não podendo fazê-lo os Municípios, por força do princípio da simetria”. Com esta decisão, por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), proposta pelo Prefeito de Porto Alegre, contra norma da Lei Orgânica de POA. A decisão é dessa segunda-feira (12/11).
Caso
Conforme a Lei Orgânica do Município de POA, o parágrafo 2º, do artigo nº 225, estabelece que “o serviço público de água e esgoto será organizado, prestado, explorado e fiscalizado diretamente pelo Município, vedada a outorga mediante concessão, permissão ou autorização, exceto à entidade pública municipal existente ou que venha a ser criada para tal fim.”
O Executivo da capital afirma que o dispositivo afronta normas constitucionais vigentes e apresenta vício de iniciativa, visto que a matéria é de competência exclusiva do Prefeito. Destacou que o tema não pode ser regrado por meio de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, proposta pela Câmara Municipal, como ocorreu, ferindo princípio da harmonia e independência entre os Poderes.
Decisão
O relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Rui Portanova, afirmou que a discussão trata de questão de natureza essencialmente administrativa, atinente à organização e funcionamento da administração municipal. Destacou que a iniciativa para apresentar proposição legislativa que disponha sobre organização, prestação, exploração e fiscalização do serviço público em questão deve ser reservada ao Chefe do Poder Executivo local.
No voto, o magistrado também ressalta que a norma em questão é de 2001 e foi promulgada pela Mesa da Câmara Municipal de Porto Alegre. ¿Portanto, indevida ingerência do órgão legislativo em relação a atribuições nitidamente executivas, em descompasso com as disposições contidas na Constituição Federal¿.
“Há previsão na CF/88 no sentido de que o serviço público deve ser prestado diretamente pelo poder público ou, de forma indireta, sob o regime de concessão ou permissão, por empresas privadas e particulares individualmente”, afirmou o Desembargador Rui.
Assim, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do art. 225, da Lei Orgânica do Município de POA.
Processo nº 70077118107
Fonte: TJ/RS


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