Juízo estadual é quem decide sobre necessidade de manter preso em penitenciária federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe ao juiz da execução penal no Rio de Janeiro, e não ao juiz corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró (RN), decidir sobre a necessidade da permanência naquele estabelecimento de segurança máxima de um preso integrante da milícia Liga da Justiça.

O conflito de competência foi suscitado ante a negativa do juízo federal em Mossoró de deferir a permanência do preso na penitenciária. No entanto, de acordo com a Terceira Seção, caberia ao juízo federal cumprir a solicitação devidamente fundamentada pelo juízo do estado onde o preso foi sentenciado.

Segundo o juízo da vara de execuções penais do Rio de Janeiro, suscitante do conflito, ainda existem motivos para manter o detento na penitenciária federal, já que seu retorno para o estado de origem poderia propiciar a prática de novos crimes devido ao convívio com outros integrantes da milícia.

O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a decisão de mérito sobre a permanência do preso em penitenciária federal de segurança máxima é tarefa do juízo originário, que detém informações detalhadas a respeito de sua situação.

“Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o magistrado estadual”, justificou o relator.

Análise de requisitos

Segundo o juízo suscitado (vara corregedora federal em Mossoró), o detento não preenchia os requisitos para permanecer no presídio federal e deveria retornar para o sistema penitenciário do Rio de Janeiro.

Tal justificativa, segundo os ministros, não se sustenta, já que o juízo federal nestes casos é competente apenas para cumprir a decisão fundamentada do juízo de origem, que no caso solicitou a permanência do preso em Mossoró.

O relator destacou que a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, é medida de caráter excepcional e temporária, de acordo com o artigo 3º da Lei 11.671/08, e deve ser devidamente  fundamentada em todos os casos.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br


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