Implícita no edital, cobrança de direito intertemporal em concurso foi considerada legítima

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) entendeu que, mesmo sem previsão explícita no edital, não houve ilegalidade no fato de a banca examinadora do Concurso de Provimento de Cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região cobrar conhecimento sobre legislação anterior à Reforma Trabalhista. Com isso, por maioria, o órgão colegiado, negou o mandado de segurança em que os autores pediam a nulidade da prova discursiva do certame. O pedido de liminar já havia sido indeferido pela relatora, a desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa.
Um candidato e uma candidata que se submeteram ao concurso do TRT-PE para servidores – Edital nº 01/2018 – deram entrada em mandado de segurança contra o Presidente da Comissão do Concurso Público para Servidores do TRT6. Ambos concorriam a uma vaga de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Alegaram os candidatos que a banca responsável pela aplicação do exame desrespeitou o edital por ter exigido matéria de direito intertemporal em direito do trabalho e, além disso, abordou teor de legislação não vigente à data da publicação do edital. Eles afirmaram também que demonstraram domínio sobre a matéria constante do programa do concurso, haja vista haverem conseguido classificação para a etapa discursiva do certamente. Com exposição dessas razões, solicitaram a anulação da prova discursiva e que lhes fosse atribuída a pontuação máxima (cem pontos) nessa etapa e a consequente reabertura, com sua reinclusão, das fases de avaliação posteriores.
Relatora do processo, a desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa argumenta em seu voto que não se verifica “infringência ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital”, uma vez que “Não se pode falar que houve cobrança da legislação revogada. Até porque a legislação teria sido revogada, mas a questão cobrava justamente conhecimento do candidato a respeito da sua efetividade para contratos encerrados anteriormente à sua vigência bem como a sua aplicabilidade, em matéria processual, para ações propostas antes da sua vigência.”
Acrescenta a desembargadora Nise Pedroso: “Esta Relatora entende, com base nos elementos trazidos à colação, não ter se verificado discrepância entre o edital e o que foi exigido na prova discursiva do certame em apreço.” A magistrada cita em defesa de seu ponto de vista parte de argumento do parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT): “Não se trata de cobrar conhecimento da legislação revogada, mas de visualizar se a Reforma Trabalhista poderia incidir sobre a situação prática apontada pela Prova Discursiva e apontar os argumentos da sua incidência ou da negativa de incidência da legislação”. Em outro ponto ela transcreve também do MPT: “Quanto à questão de não haver menção expressa no edital a respeito do direito intertemporal, tal matéria é implícita, na medida em que é base para aplicação ou não das leis e normas objeto do Edital…”
A relatora traz ainda análise da Fundação Carlos Chagas, que já havia apreciado e negado o pleito sobre a matéria, em recurso administrativo : “Sem razão ao recorrente, eis que consta do Edital a lei nº 13.467/2017, sendo que a questão exigia do candidato o conhecimento do direito íntertemporal ou seja, a aplicação da referida lei no tempo (…)”
Fonte: TRT/PE 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?