Fazenda pública não pode ser obrigada a pagar débito antes do trânsito em julgado

A Advocacia-Geral da União (AGU) fez valer o dispositivo constitucional que impede a Fazenda Pública de efetuar pagamentos por força de decisão judicial em primeira instância. Procuradores federais derrubaram liminar requerida em execução de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar parcelas retroativas de benefício previdenciário.

A atuação da Advocacia-Geral ocorreu por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS). Em recurso contra decisão que concedeu a liminar para pagamento imediato dos valores, os procuradores federais apontam que houve omissão acerca da proibição constitucional de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública.

As procuradorias da AGU afirmaram que estava expressa nos parágrafos 1º e 3º do artigo 100 da Constituição Federal a exigência de trânsito em julgado para as fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais expedirem precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) em virtude de sentença judicial.

A determinação superou, por meio da Emenda Constitucional nº 30/2000, a sistemática anterior que permitia o pagamento judicial em execução provisória de sentença mesmo com a possibilidade de reforma da decisão. Os procuradores federais salientaram que a restrição constitucional adotada salvaguarda o erário dos gastos com demandas judiciais não definitivas, considerando que antes “não raras as vezes se presenciava o prejuízo aos cofres públicos, dada a irreversibilidade, do ponto de vista prático, do pagamento efetuado”.

Decisão

Os argumentos dos procuradores federais foram acolhidos pela Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de execução. Para o magistrado “o art. 100, §§ 1º e 3º, da Constituição, é suficientemente claro ao consignar a necessidade de trânsito em julgado da condenação contra a Fazenda Pública para que o título obtenha força executiva, de modo que outra conclusão não será possível senão aguardar a formação de coisa julgada nos autos principais sem a qual a execução definitiva, e não provisória, não se permite processar igualmente por falta de interesse de agir”.

A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Processo: nº 12245-70.2016.8.07.0015 – Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br


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