Faculdade não pode ser responsabilizada por propaganda enganosa em oferta de curso de farmácia-bioquímica

 

Juiz substituto do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra a UNIP. A ação foi movida por uma ex-aluna da faculdade, motivada, em tese, por propaganda enganosa por parte da instituição.

A autora narrou que cursou “Farmácia-Bioquímica” na faculdade ré, tendo recebido diploma registrado com a referida titularização. Após a conclusão do curso, contou que foi surpreendida com a notícia de que a habilitação em Farmácia-Bioquímica não possuía validade legal, uma vez que as habilitações em bioquímica não foram validadas com a Resolução CNE/MEC 02/2002 – e que, portanto, seu diploma somente lhe concederia aptidão para ser farmacêutica generalista. Por essa razão, a ex-aluna pediu reparação por danos morais de R$ 15 mil.

O juiz verificou que, de fato, a partir da Resolução 02/2002 do CNE, a titulação pura e simples de “Farmacêutico” englobava o exercício de todas as atividades, sem distinção, inclusive a de bioquímico, conforme artigo 5º, inciso XI da norma, o que permitia ao farmacêutico a responsabilidade técnica por análises clínicas.

O magistrado mostrou que a controvérsia criada com a publicação da Resolução 514/2009 do Conselho Federal de Farmácia (de que para ser “Farmacêutico-Bioquímico” era necessário pós-graduação) foi, em verdade, uma restrição ilegal que deixou de existir com a publicação da Resolução 599/2014 – responsável pela revogação da norma anterior e pela afirmação categórica de que o título de farmacêutico permitiria a atuação em qualquer área do âmbito profissional farmacêutico.

Assim, o juiz verificou que a UNIP estava sob o exercício regular de um direito ao ofertar a titulação de “Farmacêutico-Bioquímico” – o que afastou, de pronto, a tese de propaganda enganosa trazida pela autora. Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe): 0721010-15.2018.8.07.0016

 

Fonte: TJ/DFT


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