Ex-servidor do Sesi e empresário são condenados por desvio de quase R$ 400 mil

O ex-funcionário do Serviço Nacional da Indústria (Sesi), Gustavo Henrique Loiola Araújo e o empresário Leandro Augusto Bragança foram condenados por peculato, ao desviarem quantia de cerca de R$ 400 mil, destinada ao programa de alimentação Mais Tempo na Escola. O servidor vai cumprir pena de cinco anos e cinco meses no semiaberto, enquanto o fornecedor teve a pena reduzida para um ano e nove meses, no regime aberto, por ter devolvido, voluntariamente, toda a quantia recebida ilicitamente. A sentença é da juíza Placidina Pires (foto abaixo), da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia.
Gustavo era o responsável por cuidar dos contratos e a fraude foi perpetrada entre os anos de 2013 e 2015, conforme consta da denúncia. Ele teria adulterado e-mails e documentos para garantir a duplicidade ilegal dos pagamentos a Leandro, responsável pela Ruhama Visual Eventos. No processo, ele teria induzido a erro outros servidores que autorizaram pagamentos por serviços não prestados.
Os desvios somente foram descobertos em janeiro de 2016, em razão do vencimento do contrato, quando a gerência do Sesi notou que o processo correspondente havia desaparecido e Gustavo Henrique era o encarregado exclusivo de acompanhar o procedimento. Dessa forma, foi instaurada sindicância interna para apurar, a qual constatou as ilegalidades.
Na defesa, o ex-servidor alegou que não detinha a posse direta dos valores de propriedade do Sesi e não dispunha de competência para autorizar, por si só, o pagamento dos contratos celebrados com particulares. No entanto, a magistrada destacou que “o réu substituía um dos servidores envolvidos no processo de pagamento da paraestatal – inclusive assinando os borderôs em nome deste – além de exercer enorme influência sobre as atividades dos demais funcionários responsáveis por essa área, restando evidente que ele possuía disponibilidade jurídica do dinheiro destinado ao pagamento de contratos”.
Dessa forma, Placidina Pires considerou que a conduta de Gustavo e Leandro se enquadra em peculato desvio. “No caso, o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica. É também pressuposto desta modalidade criminosa que o funcionário tenha a posse lícita do bem e que, depois, o desvie”.
Mesmo o empresário Leandro não sendo empregado da paraestatal Sesi, a magistrada considerou que cabe a hipótese do crime de peculato. “Sua conduta também se enquadra ao tipo penal previsto no artigo 312, caput, do Estatuto Repressivo, uma vez que, embora não seja considerado funcionário público para fins penais, agiu em unidade de desígnios com Gustavo Henrique Loiola Araújo, ciente da condição de funcionário público deste imputado, de modo que, por força do artigo 30 do mesmo Diploma Legal, essa condição se comunica à sua pessoa, por ser elementar do crime de peculato”.
Veja a decisão.
Processo: n° 2016.0411.7642
Fonte: TJ/GO


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