Escola do trabalho – Juízes trabalhistas terão que estudar antes de julgar

por Daniel Roncaglia

Os novos juízes do Trabalho agora serão obrigados a estudar nas escolas de aperfeiçoamento da classe antes de iniciar seus julgamentos. A resolução, que disciplina o novo esquema de formação, foi editada no mês de abril pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

Assim que tomarem posse, os juízes substitutos deverão freqüentar o curso de quatro semanas oferecido pela escola nacional em Brasília. Ao voltar para seus estados, os novatos ficarão à disposição da Escola Judicial Regional por um período mínimo de 60 dias, onde terão aulas teóricas e práticas.

O curso estabelecido pela Resolução 1/2008 tem o nome de Módulo Regional da Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho. Dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, apenas dois ainda não dispõem de uma escola. Eles terão 120 dias para se adequarem à resolução.

Além desse período inicial, os novos magistrados terão que cumprir durante o período de vitaliciamento (dois primeiros anos) uma carga semestral mínima de 40 horas-aula na escola da sua região.

Segundo o ministro, antes da resolução os novos juízes não eram obrigados a freqüentar o curso: tomavam posse e iam trabalhar. “Os juízes tinham uma dificuldade muito grande porque o aprendizado acontecia ao longo do tempo”, disse Reis de Paulo ao site Consultor Jurídico durante o congresso da classe que aconteceu em Manaus entre os dias 29 de abril e 2 de maio.

Para o ministro, o curso não fará com que os juízes tenham uma ideologia única sobre a Justiça do Trabalho. “Isso é muito difícil, cada juiz sempre vai pensar da sua maneira”, afirma. Apesar do curso, ele lembra que um fator fundamental para os juízes do Trabalho — a realidade social da região onde atua — só será apreendido ao longo do tempo.

As escolas regionais permanecem com a independência de definirem o quadro de disciplinas, o projeto didático e a contratação dos professores. No entanto, existem diretrizes mínimas para o curso. Segundo a resolução, o objetivo do curso inicial é proporcionar uma formação tecnicamente adequada e eticamente humanizada, voltada para defesa do estado democrático de direito.

Entre outras, os alunos terão aulas de deontologia da Magistratura, de administração da Vara do Trabalho, de relacionamento interpessoal, de técnicas de conciliação e de instrução processual trabalhista.

A formação de magistrados

Em sua palestra no XIV Congresso Nacional da Magistratura da Justiça do Trabalho, o ministro Reis de Paula também falou da importância da Enamat, criada durante a Reforma do Judiciário de 2004. “O magistrado precisa ser formado, não há geração espontânea em relação a ele. Não podemos ter trato empírico, mas sim científico. O magistrado carece de aperfeiçoamento”, diz.

Este ano acontece o quinto curso de formação da escola. Outro feito da Enamat, segundo o ministro, foi a participação da escola na 1ª Jornada de Direito Material e Processual de Direito do Trabalho, evento promovido pela Associação Nacional da Magistratura do Trabalho (Anamatra), onde se delimitaram 79 enunciados que podem ser seguidos pela classe.

Uma das questões levantadas pelo ministro durante a palestra foi se há uma ética especial para os juízes. “O magistrado precisa ter uma ética que lhe é própria. Essa ética é assentada nos princípios da independência, da impessoalidade, da moralidade, da conduta e da eficiência”, afirma.

Segundo Reis de Paula, “na nossa atuação de juiz não podemos ser um ser isolado. O desconhecimento da realidade significa o início da morte da magistratura. Se estivermos próximos da realidade, efetivamente podemos transformá-la”.

O ministro destacou a necessidade dos juízes de escutarem. “Na medida em que escutarmos, desenvolveremos nossa capacidade de responder. É diferente escutar de ouvir. Quantas vezes, em nossa atividade, recebemos os embargos declaratórios e não os lemos, não escutamos o que o outro tem a dizer?”, questionou. Para Reis de Paula “o indispensável é que o magistrado saiba que é limitado e deve conhecer os seus limites para superá-los, e dar as mãos aos outros para que eles auxiliem a superar essas imperfeições”.

Resolução 01/2008

Estabelece os parâmetros mínimos para o Módulo Regional da Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho — ENAMAT, Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em cumprimento ao deliberado pelo Conselho Consultivo:

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 93, inciso IV, e 111-A, par. 2º, inciso I, da Constituição Federal, e o previsto no arts. 2º, incisos II e III, e 5º da Resolução Administrativa n. 1140/06 e nos arts. 2º, inciso III, 7º, inciso IX, 21 e 25 da Resolução Administrativa n. 1158/06, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO as sugestões colhidas no âmbito do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho — SIFMT e apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelas Escolas Judiciais, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — ANAMATRA e pelo Conselho Nacional de Escolas da Magistratura do Trabalho – CONEMATRA;

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1º A Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho realiza-se em todo o período de vitaliciamento dos Juízes do Trabalho Substitutos em Módulo Nacional ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, na forma das Resoluções Administrativas n. 1140/06 e n. 1158/06 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e em Módulo Regional ministrado pela Escola Judicial da Região respectiva, na forma da presente Resolução, constituindo requisito para o vitaliciamento.

Art. 2º O objetivo geral do Módulo Regional da Formação Inicial é proporcionar ao Juiz do Trabalho uma formação profissional tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução justa dos conflitos no âmbito de sua competência, com ênfase nos conhecimentos teórico-práticos aprofundados para o exercício da função e sua inserção na realidade local.

Parágrafo único. Constituem objetivos específicos principais do Módulo Regional da Formação Inicial:

a) desenvolver postura ética, pró-ativa, crítica, independente, humanizadora das relações no âmbito judiciário, garantidora dos princípios do Estado Democrático de Direito e socialmente comprometida com o exercício da função;

b) apresentar visão integradora e democrática do processo, como meio de solução justa dos conflitos nas dimensões jurídica, sociológica, econômica e psicológica;

c) desenvolver habilidades e competências para o Magistrado eficazmente relacionar-se interpessoalmente, relacionar-se com a sociedade e a mídia, argumentar juridicamente na posição de terceiro, administrar a Unidade Judiciária, proferir decisões com suporte nas mais variadas ferramentas jurídicas (eqüidade, analogia, princípios, direito comparado, etc.) e promover a conciliação;

d) propiciar a aquisição de saberes de outros ramos do conhecimento indispensáveis à atividade jurisdicional que não foram objeto de formação acadêmica jurídica específica;

e) integrar-se no contexto sócio-cultural, econômico e político da região do exercício da atividade jurisdicional.

Art. 3º O Módulo Regional de Formação Inicial terá início, de forma preferencial, imediatamente após a conclusão do Módulo Nacional na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, ou, não sendo possível, logo após a posse.

Par. 1º No início do Módulo Regional de Formação Inicial, os Juízes do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento deverão permanecer, no mínimo, 60 dias à disposição da Escola Judicial Regional respectiva, com integração de aulas teóricas e práticas tuteladas sob supervisão da Escola para a progressiva aquisição e aplicação prática de competências na jurisdição.

Par. 2º Após a conclusão do período previsto no parágrafo anterior, os Juízes em fase de vitaliciamento deverão cumprir, no mínimo, carga semestral de 40 horas-aula e carga anual de 80 horas-aula de atividades de formação inicial até o vitaliciamento, conjugadas entre aulas teóricas e práticas tuteladas sob supervisão da Escola Judicial Regional respectiva, sendo implantado preferentemente regime de alternância entre as atividades na jurisdição e as atividades formativas para que as experiências e dificuldades concretas dos Juízes sejam objeto de acompanhamento e discussão periódica na Escola Judicial.

Art. 4º O Módulo Regional de Formação Inicial será composto de: I – bloco de disciplinas básicas, que envolverá, com adaptação às peculiaridades de cada Região, os seguintes conteúdos mínimos:

a) deontologia da Magistratura;

b) direitos fundamentais sociais no mundo do trabalho;

c) administração judiciária de Vara do Trabalho;

d) relacionamento interpessoal (com partes, Advogados, membros do Ministério Público, outros Magistrados e Servidores);

e) técnicas de juízo conciliatório trabalhista;

f) técnicas de instrução processual trabalhista;

g) efetividade da execução trabalhista;

h) tecnologias aplicadas na jurisdição trabalhista;

i) temas contemporâneos de direito; II – bloco de disciplinas complementares, em número mínimo de cinco, que será definido por ocasião de cada Módulo pela Escola Regional, com ênfase em saberes práticos, e que poderá envolver, dentre outros adaptados às peculiaridades de cada Região, conteúdos como:

a) linguagem jurídica;

b) elementos do trabalho e da produção na sociedade contemporânea;

c) subjetividade do Juiz (emoção e razão);

d) mecanismos sócio-jurídicos de proteção da dignidade da pessoa humana;

e) qualidade de vida no meio-ambiente do trabalho;

f) segurança pessoal e familiar;

g) formação profissional (de Servidores, Magistrados, trabalhadores e empreendedores);

h) inserção administrativo-funcional no quadro da Magistratura;

i) relacionamento com entidades privadas afins (entidades sindicais, universidades, associações comerciais, entidades de defesa de grupos discriminados, etc.);

III – bloco de estágios, que será organizado por ocasião de cada Módulo pela Escola Regional, com base em aspectos relevantes observados na prática da jurisdição, e que envolverá no mínimo, dentre outras atividades adaptadas às peculiaridades de cada Região:

a) laboratório judicial, com simulação de atividades profissionais;

b) estágios supervisionados em instituições afins públicas (como unidades da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego, e ofícios do Ministério Público do Trabalho) e privadas (como entidades sindicais e empresas), sempre do âmbito regional ou local de inserção profissional do Magistrado;

c) integração e troca de experiências profissionais com outros Magistrados e Servidores;

d) exercício jurisdicional tutelado, em atividades práticas, para progressiva aquisição de competências sob supervisão da Escola Regional.

Art. 5º A Escola Judicial Regional deverá desenvolver projeto didático-pedagógico, preferentemente elaborado com o suporte de profissional de pedagogia e com a participação do corpo de Magistrados da Região, que atenda aos seguintes requisitos mínimos:

I – enfatize a formação profissionalizante do Magistrado;

II – desenvolva saberes transdisciplinares (da Filosofia, da Sociologia, da Economia, da Psicologia, dentre outras áreas) que permitam o eficiente enfrentamento em Juízo dos conflitos inerentes às complexas e dinâmicas relações sociais contemporâneas;

III – introduza métodos de ensino que assegurem a participação ativa dos Juízes-Alunos, a interação e a troca de experiências (como aulas teóricas, práticas tuteladas, estudos de casos, simulações ou outros eventos), de forma presencial ou a distância;

IV – disponha de instrumentos de avaliação da Escola Judicial pelo Juiz-Aluno, de avaliação reflexiva do Juiz-Aluno e de avaliação do Juiz-Aluno pela Escola Judicial, observando, no último caso, a freqüência e o aproveitamento e sempre respeitando a plena liberdade de entendimento e convicção do Juiz-Aluno como Magistrado em formação.

Art. 6º O corpo docente do Módulo Regional será definido livremente pela Escola Judicial da Região respectiva, devendo ser composto de professores-formadores tecnicamente qualificados e de pluralidade intelectual, preferentemente com experiência profissional, e oriundos tanto da área jurídica (Magistrados, Advogados e Procuradores, por exemplo) como de outras áreas afins com o objeto das disciplinas (Filosofia, Sociologia, Economia, Psicologia, dentre outras).

Art. 7º Para a execução do Módulo Regional de Formação Inicial, a Escola Judicial da Região respectiva poderá, de forma parcial e por razões de eficiência e conveniência administrativa, celebrar convênio com outras Escolas de Magistratura Judiciais, Associativas ou Fundacionais, ainda que de diversa região geoeconômica, e com Instituições de Ensino Superior reconhecidas na forma da lei, mas sempre com supervisão direta das atividades e com controle dos instrumentos de avaliação.

Art. 8º Para o cumprimento no disposto na presente Resolução e o previsto no inciso IX do art. 7º da Resolução Administrativa n. 1158/06 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as Escolas Judiciais das Regiões respectivas deverão, até o final do mês de fevereiro de cada ano, encaminhar à ENAMAT relatório circunstanciado das atividades de formação inicial desenvolvidas no ano anterior relativamente aos Juízes do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento, devendo constar a carga horária cumprida e a natureza das atividades.

Parágrafo único. No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desta Resolução, as Escolas Judiciais das Regiões respectivas deverão encaminhar cópia da regulamentação dos Módulos Regionais respectivos e relatório circunstanciado das atividades de formação inicial já desenvolvidas e em desenvolvimento relativamente aos Juízes do Trabalho Substitutos que, na data da publicação da presente, encontram-se em fase de vitaliciamento, inclusive a carga horária cumprida e a natureza das atividades.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 26 de março de 2008.

Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?