Emissão de CPF em duplicidade gera danos morais à autora

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, deu provimento ao recurso interposto pela autora contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido de regularização de situação cadastral e indenização por danos morais feitos em desfavor da União, em razão do ente público ter emitido o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da apelante em duplicidade, vinculando seu nome a dois números distintos.

Consta dos autos que a situação irregular perdurou por 15 anos, quando, então, foi regularizada sua situação junto à Receita Federal, com a realização de inscrição sob nova numeração.

Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a apelante recorreu ao Tribunal sustentando que ficou cabalmente comprovado nos autos que seu nome foi vinculado a dois números de CPF diferentes por erro de servidores da União. Sustentou ainda que, em razão do erro sempre teve crédito negado em estabelecimentos comerciais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, conforme a documentação colacionada aos autos ficou claro que a autora foi vítima de equivoco administrativo. Ou seja, em 31/03/1992 a apelante realizou sua inscrição junto ao CPF recebendo um número de inscrição que posteriormente foi utilizado para cadastrar outra pessoa, o que configurou falha na prestação do serviço feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF).

Segundo o magistrado, o Tribunal tem entendido que vícios no CPF, como no caso em questão, têm o condão de gerar danos morais. “É fato notório que o CPF é um dado de extrema relevância, extrapolando as raias de mero cadastro de natureza fiscal. Trata-se de informação de amplo uso no mercado de consumo, justamente por sua facilidade de identificar de modo específico e unívoco uma determinada pessoa. Assim, a mera existência de erros que envolvam tal dado tem a potencialidade de gerar inúmeros prejuízos aos afetados, que, como no caso da autora, serão, em termos práticos, sumariamente excluídos das relações consumeristas, situação que não se confunde com mero aborrecimento”, afirmou.

Diante do exposto, a Turma, deu provimento ao recurso de apelação da autora condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 mil reais com juros de mora a contar do ato ilícito.

 

Fonte: TRF1


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