É incabível recurso ordinário em ações de rito sumário, reafirma TRT/GO

Sentenças de ações trabalhistas que tramitam sob o rito de alçada (rito sumário) comportam apenas embargos de declaração ou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT- Goiás), por unanimidade, não apreciou (conheceu) o recurso ordinário interposto pelo Sindifeirante, que questionava decisão do Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A ação que originou o recurso é uma cobrança sindical e o valor da causa é inferior a dois salários mínimos, cabendo o rito sumário, também chamado de rito de alçada, previsto no artigo 2º da Lei 5584/1970.

A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, trouxe o entendimento firmado pelo STF no enunciado da Súmula 640, de que cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

“Como visto, o único recurso cabível das decisões de alçada dos Juízos monocráticos desta Especializada, salvo os embargos de declaração, é o recurso perante o Supremo Tribunal Federal, podendo versar unicamente sobre as matérias elencadas no art. 102, inciso III, alíneas de ‘a’ a ‘d’ da Constituição Republicana”, afirmou a desembargadora.

Ademais, ressaltou Kathia Albuqueque, a Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, ao dispor sobre normas aplicáveis ao processo do trabalho devido à ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, estabelece em seu artigo 2º que a sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Por fim, a desembargadora não conheceu do recurso ordinário e arquivou o processo.

Processo: 0010483-85.2018.5.18.0017

Fonte: TRT/GO


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