É aplicável majorante do repouso noturno no furto qualificado, decide TJ/MS

Em decisão recente da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de MS, ficou definido, por unanimidade de votos, ser possível a aplicação da majorante prevista no § 1° do art. 155, do CP (repouso noturno), tanto na forma simples do crime de furto, prevista no caput, quanto na forma qualificada, conforme o § 4°. A decisão ocorreu em sede de Embargos Infringentes e de Nulidade interpostos pelo réu A.R.T. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal, que não foi unânime em seu resultado.
Consta na denúncia que em abril do ano passado, o réu A.R.T., durante o repouso noturno, por volta das 4 horas da madrugada, tentou subtrair objetos que estavam no interior de um Centro de Educação Infantil municipal (Ceinf), localizado na região sul de Campo Grande. Ainda segundo o relato, o furto foi praticado com arrombamento do portão externo e das grades das janelas do prédio público, só não sendo consumado porque o alarme soou e policiais militares o detiveram. O homem ainda apresentou outra identidade, passando-se por seu irmão. Em sua mochila foram encontrados um “pé-de-cabra”, o aparelho de DVD furtado do local, e outros pertences.
Em primeiro grau, o réu foi condenado pela infração do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 307, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão e 40 dias-multa, bem como a 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 25 dias-multa.
Após ter sido condenado, ele interpôs recurso de Apelação Criminal contra a sentença e, por maioria, a 2ª Câmara Criminal proveu parcialmente o pedido recursal, nos termos do voto do relator, vencido o vogal que deu parcial provimento ao recurso em maior extensão, para o fim de afastar a causa de aumento previsto no art. 155, §1º, CP (repouso noturno).
Como não houve unanimidade na decisão da 2ª Câmara Criminal, isto ensejou a interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade. Neste julgamento, a 2ª Seção Criminal decidiu que, “ainda que existam manifestações no sentido de incompatibilidade entre referida majorante (repouso noturno) e a forma qualificada do delito de furto, o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu antigo posicionamento, passou a entender que a mera posição da majorante prevista no § 1º não é fator que impeça sua aplicação para as situações de furto qualificado, previsto no § 4º”.
A decisão da 2ª Seção Criminal foi unânime ao entender que o cerne da questão consiste na possibilidade de incidência da causa de aumento de repouso noturno ao furto qualificado, mantendo a decisão anterior da Câmara e da própria sentença nesse ponto.
Processo: nº 0015752-72.2018.8.12.0001/50000
Fonte: TJ/MS


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