DNIT pode aplicar multas por excesso de velocidade em rodovias federais

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) tem competência para aplicar multas por excesso de velocidade. Essa foi a decisão da Justiça Federal de Paragominas (PA) após a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrar que a atribuição está prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Uma condutora acionou a Justiça pleiteando a suspensão de quatro autos de infração e da respectiva pontuação atribuída a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) decorrentes de multas aplicadas pelo Dnit por dirigir em velocidade superior à permitida em rodovias. Ela alegou incompetência do órgão para aplicação de multas, cerceamento dos direitos de ampla defesa e contraditório e falta de sinalização nos locais de fiscalização.

Contudo, a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT (PFE/Dnit) demonstraram que a competência da autarquia para aplicar multas por excesso de velocidade detectado por equipamentos eletrônicos de medição instalados em rodovias federais está de acordo com a Lei nº 10.233/2001.

A legislação atribuiu ao DNIT, em sua esfera de atuação, exercer as competências do artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro, dentre as quais “executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar”.

Além disso, os procuradores apontaram que a infratora não comprovou o não cometimento das infrações, “razão pela qual deveria ser dada prevalência à presunção de legalidade e legitimidade que gozam os atos administrativos do DNIT”.

As procuradorias defenderam, ainda, a regularidade do processo administrativo e a desnecessidade de instalação de sinalização em todo o percurso da rodovia, conforme jurisprudência.

Perda do objeto

Outro ponto levantado pelos procuradores federais foi a parcial e superveniente falta de interesse de agir da condutora, uma vez que o próprio Dnit havia cancelado, de ofício, três dos quatro autos de infração aplicados.

A Subseção Judiciária de Paragominas acolheu os argumentos da AGU e reconheceu a competência do Dnit para aplicar multas decorrentes de excesso de velocidade, bem como declarou a extinção parcial do processo sem resolução de mérito pela perda do objeto da ação em relação aos três autos de infração anulados de ofício pela autarquia.

A PF/PA e a PFE/DNIT são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ref.: Processo nº 143-18.2015.4.01.3906 – Subseção Judiciária de Paragominas

 

Fonte: www.agu.gov.br


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