Disputa de servidora com a Fundação João Pinheiro (MG) é de competência da Justiça comum

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ser da Justiça comum de Minas Gerais a competência para julgar disputa entre uma servidora e a Fundação João Pinheiro, autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento estadual. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (22) no julgamento de agravo regimental interposto na Reclamação (RCL) 8909, na qual se questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou o envio da causa à Justiça do Trabalho.

No caso em questão, a funcionária foi contratada pela autarquia em 1982 pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas passou a ser servidora estatutária em 1990. Posteriormente, ela ajuizou ação na Justiça comum pedindo diferenças remuneratórias decorrentes de reajustes promovidos entre 1987 e 1988, período em que ainda era celetista.

Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia, proferido em setembro de 2014, que abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo assentou a ministra na ocasião, a competência no caso é da Justiça comum, uma vez que a Fundação João Pinheiro é uma autarquia ligada à administração estadual e o caso envolve disputa com funcionária da entidade. O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista proferido pelo ministro Dias Toffoli, acompanhando a ministra Cármen Lúcia.

“É a natureza do regime jurídico do vínculo existente entre o trabalhador e o poder público à altura da propositura da ação que deve definir a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período de vínculo trabalhista”, afirmou Dias Toffoli. Também na sessão de hoje, votaram nesse sentido os ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento ao agravo, mantendo sua decisão na qual negava seguimento ao pedido. O ministro entendeu não ser pertinente a reclamação ao invocar violação à decisão do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, na qual o Tribunal deferiu liminar para afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.

 

Fonte: www.stf.jus.br


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