Demora em religar energia gera dano moral

A demora na prestação do serviço de religação de energia elétrica na unidade consumidora, que estava com o padrão de energia em conformidade as exigências da concessionária, configura dano moral puro, que deriva da própria ofensa sofrida em função da demora.
De acordo com o processo, a consumidora possui um terreno com edificação que não tinha condições de moradia e estava sendo realizada uma pequena construção, e que foi até a concessionária de energia para solicitar a religação, e foi informada que precisaria substituir o padrão. Após a substituição voltou a pedir a religação, mas foi informada que a energia só seria religada quando ela quitasse todas as dívidas existentes naquela unidade consumidora, no valor de mais de R$ 6 mil, mas a dívida estava em nome de outra pessoa.
A Empresa de energia alega que não houve recusa na ligação por conda da dívida, mas sim exigência para que o padrão fosse devidamente regularizado, de acordo com as normas técnica.
A empresa de energia foi condenada em primeira instância, pelo juiz da Comarca de Rondonópolis, a indenizar a consumidora em R$ 7 mil a título de danos morais e recorreu ao Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da sentença.
Ao julgar o recurso, relatado pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, os desembargadores mantiveram a condenação, argumentando que a empresa de energia não conseguiu provas a alegação de a religação não foi feita por questões técnicas.
Os desembargadores registraram que a questão se trata de relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas do CDC, que estabelece as hipóteses em que o fornecedor responde objetivamente pelos danos que causas em decorrência dos defeitos do serviço que presta, independentemente da existência da culpa.
Fonte: TJ/MT

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