Criança picada por cobra morre por negligência médica e Estado e Município são condenados a indenizar

O Estado de Goiás e o Município de Aparecida de Goiânia foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 100 mil a Edilberto Ferreira Costa e a Maria das Dores e Silva, a título de indenização por danos morais, em razão de negligência médica que ocasionou a morte do filho do casal. A criança foi picada por uma cobra e não recebeu atendimento adequado. A decisão é do juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, titular da Vara da Fazenda Pública Estadual, da comarca de Aparecida de Goiânia.

Consta dos autos que, em 5 de agosto de 2008, um menor estava acampado no município de Mozarlândia com a irmã da mãe da criança, quando começou a se queixar que teria machucado o pé em um pedaço de pau no fundo do riacho. O menor teve febre e seu pé estava inchado, momento em que retornaram para Goiânia.

No dia 7 de agosto, por volta das 9 horas, Maria das Dores e Edilberto Ferreira Costa, pais da criança, acompanhados por seu vizinho Humberto Machado Chavier conduziram o menor ao Pronto Socorro Municipal de Aparecida de Goiânia, onde foi atendido por uma médica.

Segundo o processo, na rápida consulta, antes que a mãe do menino terminasse de relatar os fatos, a médica já interrompeu dizendo que era suficiente e começou a lavrar o receituário médico, sem sequer examinar o garoto. Preocupada com o filho, Maria perguntou a médica se ela não ia ao menos examinar o pé de seu filho, pois estava inchado e arroxeado, ao que a médica respondeu que não seria necessário, pois os medicamentos solucionariam o problema com toda certeza.

Informou, inclusive, que era uma criança especial e usava medicamento controlado, amitriptilina e carbamazepina, ao que a profissional respondeu que não teria problema. Após ministrar a medicação, o menino começou a tremer dizendo que estava sentindo muito frio, além de inúmeras manchas roxas por todo seu corpo e febre alta.

Em vista disso, Maria das Dores com seu esposo e o vizinho levaram a criança ao Hospital São Silvestre, onde foi atendido pela pediatra Maria Augusta, que informou o estado grave em que o paciente se encontrava, afirmando que ele necessitava ser internado em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas que, entretanto, no Hospital não tinha nenhuma disponível.

A criança, então, foi encaminhada para vários hospitais da região metropolitana de Goiânia, inclusive o Hospital de Doenças Tropicais – HDT, mantido pelo Estado, ao serem informados sobre possível vaga na área de UTI, entretanto, ao chegar na unidade de saúde, o médico que acompanhava a transferência dirigiu-se ao plantão de atendimento, quanfo foi informado que a vaga na UTI não estava mais disponível. Eles, então, retronaram o paciente para a ambulância e buscaram atendimento em outro hospital, quando foram comunicados de que havia vaga no Hospital Lúcio Rebelo, momento em que o paciente não resistiu e morreu ainda na ambulância. Após o registro do óbito, os pais do menor foram informados pelo médico Marcos da Costa que a provável causa da morte do menor teria sido uma picada de serpente.

Com isso, o pai da criança requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Ao ser citado, o município de Aparecida de Goiânia alegou a impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva da administração pública e da inversão do ônus da prova com base no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inexistência de falta do serviço pois o menor foi atendido prontamente, ausência de nexo de causalidade entre o dano e o ato da administração pública e a não comprovação dos danos.

Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da inexistência de qualquer omissão dos servidores públicos quanto ao atendimento do menor, em virtude da ausência de nexo causal entre qualquer ação ou omissão do agente público municipal e os danos porventura sofridos. O Estado de Goiás, por sua vez, alegou a inexistência de responsabilidade do ente público e o deferimento da indenização.

Disse que foi equivocado o serviço de verificação de óbito e que não houve comprovação de qualquer prejuízo de ordem material, argumentou, ainda, litigância de má-fé, afirmando que os requerentes alteraram a verdade dos fatos tentando prejudicar os requeridos. Ao final, pediu que fosse declarada a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos requerentes e, em caso hipotético de condenação, que o valor de indenização a título de danos morais fosse limitado à quantia de R$ 5 mil.

Ao analisar os autos, o magistrado  afirmou que o poder público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, com base no fundamento do risco administrativo. Observou que o contexto probatório ficou efetivamente comprovado, em razão de o laudo epidemiológico necroscópico feito no corpo da criança que atestou que a causa da morte foi ocasionado por acidente ofídico.

Ressaltou que são inconsistentes as alegações dos requeridos no tocante à demora da família em levar o filho ao pronto socorro, já que os efeitos da picada podem durar até 6 dias. “O que houve, na verdade, foi negligência médica, vez que a primeira médica a atender o paciente sequer olhou o local da picada. Pelo contrário, o tratou como se fosse apenas uma infecção, sem sequer verificar a real condição em que se encontrava o pé da criança”, frisou.

De acordo com ele, os fatos atestaram flagrante falha no atendimento prestado o menino. “Os médicos deveriam ter examinado a criança com maior acuidade a fim de destacar esta hipótese, o que infelizmente não ocorreu. Além disso, não há dúvida de que a morte se deu em decorrência do envenenamento por picada de cobra, emergindo a obrigação de indenizar os pais”, sustentou.

Destacou que, como os réus são pessoas jurídicas de direito público que têm uma capacidade de arrecadação razoável em relação aos gastos necessários para a manutenção da Administração Pública, inclusive passando, nos últimos anos, por uma grave crise econômica, além das condições econômicas dos autores, dos prejuízos morais experimentados pelos mesmos, os danos morais devem ser fixados em R$ 100 mil.

Veja decisão

Fonte: TJ/GO


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