Condenação penal não interrompe prazo prescricional para ajuizamento de ação trabalhista, reafirma TRT-10

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que declarou a prescrição total de uma reclamação trabalhista, ajuizada em julho de 2017, por meio da qual a Valor Ambiental Ltda. buscava ser indenizada por um ex-empregado demitido em março de 2013 após furtar R$ 15 mil em vales alimentação. A empresa pretendia ver reconhecido seu direito de pleitear a indenização, argumentando que o prazo para ajuizamento da ação teria sido interrompido por conta de sentença criminal condenatória contra o trabalhador. Mas os desembargadores mantiveram o entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação trabalhista é de dois anos a contar do encerramento do contrato de trabalho, independente da existência de condenação penal sobre os mesmos fatos.

Consta dos autos que em julho de 2017 a empresa ajuizou reclamação trabalhista, pedindo indenização de um ex-empregado, contratado para trabalhar no departamento de pessoal e demitido em março de 2013 por ter furtado vales alimentação na quantia aproximada de R$ 15 mil. De acordo com a empresa, na ação penal a que respondeu por esse fato, o ex-empregado admitiu que subtraiu os vales.

O juiz de 1º grau julgou extinto o processo com resolução de mérito, por conta da prescrição bienal. Segundo o magistrado, a ação foi ajuizada mais de quatro anos depois do encerramento do contrato de trabalho, quando já ultrapassado o prazo de dois anos, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o ajuizamento de ação trabalhista. A defesa do trabalhador opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando que a sentença condenatória, no âmbito da ação penal, teria interrompido o prazo prescricional para a propositura da reclamação trabalhista.

Ao manter sua decisão, o magistrado lembrou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o prazo para o ajuizamento de ação trabalhista é de dois após a dispensa do empregado e não após a conclusão de uma ação penal. O juiz explicou que esse entendimento é pautado no fato de não haver, no ordenamento jurídico, comando legal que imponha a suspensão do processo trabalhista, por impossibilidade de simultaneidade das ações. “A data a ser considerada como marco inicial para a prescrição deverá ser a data da suposta lesão, ou seja, a data da demissão por justa causa do obreiro, independente da apuração da culpa”, salientou o magistrado, lembrando que a empresa não estava condicionada ao resultado da ação penal para pleitear na Justiça do Trabalho a indenização pretendida, considerando que há independência entre a jurisdição criminal e trabalhista.

A empresa então recorreu ao TRT-10, reafirmando que o marco prescricional teria recomeçado a contar a partir da sentença criminal condenatória.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, votou no sentido de manter a sentença que declarou a prescrição total. O desembargador explicou que o fluxo prescricional para a empresa passa a contar do “fato não-penal” e não com o “fato processual consistente da condenação criminal pela Justiça Comum”. Conforme o relator, “a pretensão de repetição dos valores apropriados tem razão distinta da mera condenação do ex-empregado, com momento antecedente e próprio para ensejar eventual ação de cobrança perante a Justiça do Trabalho”.

O desembargador frisou que, como afirmou o juiz de primeiro grau, a rescisão contratual ocorreu em março de 2013 e a ação trabalhista foi ajuizada apenas em julho de 2017, sem haver causa interruptiva ou suspensiva do marco prescricional. “Se havia campo de dúvida quanto a eventual responsabilidade do obreiro, a situação poderia ter ensejado a propositura de protesto para interrupção do fluxo prescricional, mas não, como ocorreu, deixar correr o prazo sem medida alguma anterior, porque, repita-se, a eventual apropriação tem marco temporal certo, antes inclusive da referida resilição contratual”.

Ao se manifestar pela manutenção da sentença, o desembargador Alexandre Nery concluiu que a empresa, com sua inércia, “dormiu no tempo necessário a buscar a reparação, ao menos na seara trabalhista”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT/DF-TO


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