Concessionária de água é condenada a pagar danos morais a cliente

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por A.E.F.J. contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a concessionária de água ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200,00, além de fixar a atualização monetária desde a data da sentença e os juros de mora desde a citação. Com o acórdão, foi declarado inexistente o débito, majorada a indenização por danos morais para o valor de R$ 10 mil, além de redistribuir o ônus sucumbencial (20% autor/apelante e 80% empresa/apelada), mantendo incólume os demais termos da sentença.

A defesa do apelante sustenta que a sentença de 1º grau está equivocada ao indeferir o pedido de declaração de inexistência do débito, bem como alega que o valor fixado a título de danos morais se mostra ínfimo e desproporcional aos danos suportados pelo autor.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja declarada a inexistência de débito e que seja majorado o valor da indenização. Requer também que os juros moratórios incidam a contar do evento danoso e a consequente redistribuição do ônus sucumbencial, com a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação.

A empresa apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso.

De acordo com os autos, o apelante contratou o serviço de fornecimento de água no valor de R$ 114,23 com vencimento em 15 de novembro de 2013 e quitou o débito com atraso em 30 de dezembro de 2013. No entanto, a concessionária manteve seu nome no cadastro de inadimplentes até o dia 6 de fevereiro de 2014.

O relator do processo, Jairo Roberto de Quadros, juiz convocado para atuar no TJMS, afirmou que o recorrente logrou êxito em demonstrar a quitação dos valores devidos e que, apesar disso, a concessionária manteve seu nome no cadastro de inadimplentes, razão pela qual resta evidente a necessária declaração de inexistência de débito e, por consequência, o dever de a apelada ressarcir o recorrente dos prejuízos morais suportados.

“A inscrição indevida de nome nos cadastros restritivos configura conduta grave que, por certo, repercutiu negativamente na esfera jurídica do apelante. Referida conduta deve ser punida de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros pela empresa concessionária, à qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa, com eficiência”, ressaltou o relator.

Processo nº 0828982-90.2014.8.12.0001

 

Fonte: www.tjms.jus.br


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