Concedida liminar em ação por improbidade administrativa

O juiz Juliano Duailibi Baungart, da Vara Única da Comarca de Deodápolis, concedeu liminar para determinar o bloqueio das movimentações financeiras em nome da prefeita de Deodápolis, após irregularidades na administração apuradas pelo Ministério Público. A determinação pode ser retirada caso a prefeita pague caução fixada em R$ 200 mil.

O Ministério Público ingressou com uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra M.D.O.V. e o Município de Deodápolis, após apurar que os servidores municipais estão recebendo diversas gratificações salariais com base em leis revogadas, além de identificar que há diversos casos de desvio de função na administração municipal.

Conforme observou o magistrado, trata-se de caso de se decretar a indisponibilidade dos bens, pois as provas do Ministério Público indicam que a ré determinou deliberadamente o pagamento de gratificações ilegais a servidores, bem como concordou com o desvio de função de diversos servidores municipais, o que configuraria atos de improbidade administrativa.

Além disso, o juiz também estabeleceu a suspensão de todos os atos administrativos até o julgamento da ação, porque os documentos juntados pelo Ministério Público demonstram que diversos servidores estão ocupando funções para as quais não foram nomeados. Consequentemente, o magistrado também deferiu o pedido liminar do MP para obrigar o município a readequar os servidores públicos, para que cada um exerça seu respectivo cargo.

Há também documentos que revelam que servidores estão recebendo vantagens em dinheiro, com base em leis revogadas, prática que ofende não só princípio da legalidade, como o princípio constitucional da moralidade, pois, por meio das gratificações, a administradora municipal instalou uma fonte remuneratória, que serviria para beneficiar amigos, parentes ou viabilizar apoios políticos. Desse modo, diante dos indícios de má administração do dinheiro público, o magistrado concedeu a liminar nestes sentidos apenas.

Por fim, indeferiu o pedido ministerial com relação à imposição aos requeridos de readequarem a carga-horária dos servidores e a implantação do sistema do ponto eletrônico, pois tais questões são de interesse do administrador público, que pode optar pela melhor forma de controlar a frequência de seus servidores.

Processo nº 0800282-74.2015.8.12.0032

 

 

Fonte: http://www.tjms.jus.br/


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