Clínica odontológica é condenada por perseguir trabalhadora após informar gravidez

Além de bloquear a senha da empregada e de trocá-la de setor para uma sala isolada, a empresa procurou seu médico para confirmar se o atestado era verdadeiro

A ex-empregada de uma clínica odontológica garantiu na Justiça o direito de ser indenizada ao comprovar o assédio moral que sofreu no ambiente de trabalho depois que comunicar que estava grávida.

As perseguições teriam começado, segundo a trabalhadora, em outubro de 2016 quando já estava na empresa há mais de três anos e tão logo informou que estava esperando um bebê. Dois meses depois, durante suas férias, recebeu mensagem, via whatsapp de uma das dentistas e sócia da clínica, que ela não receberia mais a bonificação mensal de 500 reais que era paga “por fora” desde o início do ano.

Ela conta que a situação ficou mais complicada ao retornar ao trabalho, em janeiro de 2017, quando foi informada pela gerente que seria trocada de setor e passaria a trabalhar na cobrança, momento a partir do qual teve sua senha de acesso ao sistema bloqueada. Passou então a cumprir o expediente em uma sala isolada, sendo as colegas orientadas a não conversar com ela. E, por fim, relatou que seu médico foi procurado pela empresa a fim de confirmar se o atestado apresentado não era falso.

Por esses motivos, requereu que a empresa fosse condenada a pagar pelo dano moral causado a ela bem como que fosse reconhecido o fim do contrato de trabalho por rescisão indireta em decorrência de falta grave cometida pelo empregador. Nessa modalidade, é garantido ao trabalhador o pagamento de todas as verbas rescisórias.

A empresa se defendeu, afirmando que jamais ocorreu assédio moral, seja por meio de constrangimento ou por humilhação.

Na busca de esclarecer os fatos, foram ouvidas em audiência seis testemunhas, além da própria trabalhadora e da representante da empresa.

Na sentença, prolatada na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, salientou-se que o assédio moral é conduta abusiva, caracterizada pela exposição do trabalhador a situações vexatórias que, se repetidas de forma prolongada, causam ofensas à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica, chegando algumas vezes a causar transtornos físicos.

Assim, para a configuração do assédio moral deve ficar evidenciada a reiteração de um ato potencialmente lesivo à honra do empregado, revelando uma tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao trabalhador, ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que a conduta lesiva produz no seu íntimo, enfatiza a decisão.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu ser incontroverso que a empregada foi trocada de setor e colocada em sala distante de seu antigo posto de trabalho. Da mesma forma, as provas existentes no processo revelam que após a gravidez a ex-funcionária passou a ser tratada de forma diferente pela sócia da empresa, que inclusive proibiu os demais empregados de conversarem com ela.

Somado a isso, o médico que acompanhava a gravidez da trabalhadora confirmou à Justiça que a representante da empresa compareceu a seu consultório para verificar a autenticidade dos atestados, ocasião em que o tratou com grosseria e palavras desabonadoras.

Assim, com base nessas comprovações, a juíza avaliou que a conduta da empresa afrontou a trabalhadora, indo de encontro ao direito ao respeito, à honra objetiva e subjetiva, à imagem e à integridade psíquica, atingindo a sua própria dignidade.

Por fim, julgou presentes os elementos necessários à responsabilização do empregador pelo dano moral, fixando sua compensação em 5 mil reais. E, diante do assédio, reconheceu a extinção do contrato por rescisão indireta.

Desta forma, a trabalhadora garantiu o recebimento das verbas rescisórias como aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, em razão da estabilidade garantida às gestantes, foi reconhecido como fim do contrato o mês de dezembro de 2017, levando-se em conta os cinco meses de estabilidade após o parto e o aviso prévio.

PJe 0001128-71.2017.5.23.0106

Fonte: TRT/MT


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