Cláusula que condiciona salário profissional ao tempo de experiência não fere isonomia, decide TST

A SDC também entendeu que a norma não tem caráter discriminatório.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que prevê o pagamento do salário profissional apenas aos empregados com um ano de experiência ou mais. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a cláusula não extrapola os limites da autonomia coletiva.

Salário profissional

A previsão consta da convenção coletiva de trabalho (CCT) assinada entre a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Pará (Fecomércio), o Sindicato do Comércio Varejista dos Municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara, a Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços dos Estados do Pará e Amapá (Fetracom) e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Pará. A cláusula restringe o pagamento do salário profissional aos empregados que possuírem pelo menos um ano de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio e que percebam apenas o salário fixo.

Diferenciação

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e declarou a nulidade da cláusula.

No recurso de revista, as entidades representantes dos empregadores sustentaram que as partes não estabeleceram piso salarial, mas salário profissional de uma categoria “que sequer possui salário previsto em lei”. Entre outros argumentos, afirmaram que a diferenciação para empregados com maior experiência na profissão, por analogia, “seria um adicional por tempo de serviço”, o que não causa prejuízos nem cria distinções salariais.

Autonomia

Para a ministra Kátia Arruda, a previsão da cláusula não tem conteúdo discriminatório, uma vez que não cria critérios de diferenciação sem justificativa, como distinção de sexo, nacionalidade, idade, religião, raça ou opinião. Segundo a ministra, também não há desrespeito ao princípio da isonomia porque a regra não cria pisos salariais diferenciados para os egados nas mesmas condições. Desse modo, deve prevalecer o reconhecimento da cláusula estabelecida livremente pelos sindicatos em negociação coletiva.

A decisão foi unânime, com ressalvas de fundamentação da relatora e do ministro Mauricio Godinho Delgado.

Processo: RO-13-59.2017.5.08.0000

Fonte: TST


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