Cinegrafista que atuava em gravações de aulas para cursos a distância não tem vínculo de emprego reconhecido, decide TRT/RS

Um trabalhador que atuava como cinegrafista em gravações de aulas de uma empresa de cursos a distância teve vínculo de emprego negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ele era chamado para trabalhar algumas vezes por semana e a remuneração variava conforme o número de aulas gravadas. Para os desembargadores, essa atuação era eventual e sem subordinação, o que não permitiria o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão confirma sentença do juiz Max Carrion Brueckner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O cinegrafista trabalhou para a empresa entre maio de 2015 e janeiro de 2017. Segundo alegou ao ajuizar o processo, a escola possuía dois cinegrafistas empregados e chamava alguns autônomos quando a demanda de aulas aumentava. Entretanto, como argumentou, o serviço dos autônomos era prestado da mesma forma que o trabalho dos empregados contratados. Por isso pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que prestou serviços.
No entanto, para o juiz Max Carrion Brueckner, a prova testemunhal demonstrou que a relação não era de emprego. Como destacou o magistrado, os depoentes informaram que havia seis cinegrafistas autônomos, dentre os quais o reclamante, que eram chamados conforme a demanda de aulas aumentava. Caso o chamado não pudesse ser atendido, outro profissional era contactado, o que demonstrava não haver pessoalidade e que o serviço era prestado de forma eventual.
O juiz apontou também que, em conversas de Whatsapp anexadas ao processo, ficou claro que não havia subordinação. Em um dos diálogos, o reclamante informa ao empregado da reclamada encarregado de organizar as gravações que já estava em Porto Alegre e precisava trabalhar, caso houvesse demanda de aulas. Para o juiz, a conversa demonstrou que o trabalhador tinha autonomia.
Descontente com esse entendimento, o cinegrafista apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 5ª Turma mantiveram o julgado. Conforme o relator do recurso, desembargador Manuel Cid Jardón, o serviço era prestado de maneira eventual e sem subordinação. Um dos elementos que demonstraram esse contexto fático, segundo o magistrado, foi o fato de que as remunerações variavam muito conforme a demanda de trabalho da empresa, além do diálogo no Whatsapp em que ficou claro, do ponto de vista do julgador, a possibilidade de o trabalhador decidir se queria trabalhar ou não.
A decisão foi por maioria de votos no colegiado. A desembargadora Karina Saraiva Cunha acompanhou o voto do relator, mas o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa abriu divergência. Segundo ele, a atividade de cinegrafista pode ser considerada essencial para a empresa, inserindo-se na atividade-fim do empreendimento. Além disso, conforme o magistrado, os cinegrafistas empregados também trabalhavam em apenas alguns dias por semana, porque havia regime de escala, o que evidenciaria a atuação dos autônomos nos mesmos parâmetros dos contratados fixos.
Fonte: TRT/RS


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