Cemig não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão da Usina Jaguara, decide 2ª Turma

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34203, e manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão da Usina Hidrelétrica de Jaguara (UHE – Jaguara), leiloada no último dia 27 de setembro. De acordo com o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão é da União, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação.

O Contrato de Concessão 7/1997, firmado sob a égide da Lei 9.074/1995, expirou em agosto de 2013, e houve pedido de prorrogação por parte da Cemig, que foi negado por ato do então ministro de Minas e Energia. A Cemig não aceitou as novas condições fixadas pela Lei 12.783/2013 (fruto da conversão da Medida Provisória 579/2012) para a prorrogação do contrato, e buscou garantir judicialmente o direito à prorrogação.

Na sessão de hoje, o advogado da empresa sustentou que uma lei de 2013 não poderia retroagir para alcançar e prejudicar um contrato firmado em 1997. Alegou também que a realização do leilão da usina não impediria a retomada de Jaguara pela Cemig, uma vez que ainda não houve o pagamento do bônus de outorga nem a adjudicação pela empresa vencedora do certame.

A União, por sua vez, alegou que não houve ato abusivo na negativa de renovação da concessão, que foi respeitado em todos os seus termos e estava vencido, não sendo cabível alegar que as regras foram alteradas durante sua vigência nem invocar direito líquido e certo para sua prorrogação, pois se trata de uma discricionariedade da administração pública. Segundo a representante da Advocacia-Geral da União (AGU), a Lei 12.783/2013 subordinou a prorrogação dos contratos de concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica à aceitação expressa de determinadas condições, que foram recusadas pela Cemig.

O representante do Ministério Público Federal (MPF) presente à sessão também se manifestou contrariamente ao pleito da Cemig, enfatizando que o Poder Público e a sociedade não podem ser reféns de interesses econômicos de um concessionário.

Em seu voto (leia a íntegra), que foi seguido pelos demais ministros presentes à sessão – Celso de Mello e Edson Fachin – o ministro Dias Toffoli afirmou que a decisão do STJ foi acertada e está de acordo com precedentes do STF sobre a matéria. Segundo o relator, nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, é da essência das cláusulas que tratam de eventuais prorrogações, a discricionariedade da administração pública em fazê-la, e seria inaceitável que assim não fosse, ou seja, que o Poder Público estivesse subordinado a interesses privados. O ministro observou que o artigo 19 da Lei 9.074/1995, legislação vigente à época da celebração do contrato de concessão de geração de energia elétrica, já estabelecia claramente que a União “poderá” prorrogar o contrato por 20 anos, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a custos adequados. A mesma disposição foi objeto da 4ª cláusula do contrato firmado entre a União e a Cemig.

“Prorrogação é instrumento autorizado pela lei, nunca imposto, e sua realização pressupõe atendimento ao interesse público. Seria inaceitável, e eventual cláusula nesse sentido poderia ser reconhecida nula, que a administração estivesse obrigada a renovar a concessão sem atendimento dos parâmetros legais da salvaguarda do interesse público, supremo sobre o interesse particular. Admitir o raciocínio pretendido pela impetrante [Cemig], que implica imposição de renovação contratual à União sem qualquer margem de discricionariedade administrativa, seria o mesmo que conceder ao contratado posição de supremacia sobre a administração. A simples remissão ao artigo 19 da Lei 9.074/1995 seria suficiente para esvaziar a obrigatoriedade de prorrogação. Inexiste ato jurídico perfeito que assegure a pretendida prorrogação contratual”, afirmou o ministro Toffoli em seu voto.

A Ação Cautelar (AC) 3980, que está relacionada com o recurso, foi julgada prejudicada. O ministro Gilmar Mendes estava impedido e não participou do julgamento.

– Íntegra do relatório e voto do ministro Dias Toffoli.

 

Fonte: www.stf.jus.br


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