Caos na saúde pública não justifica intervenção em município, decide TJ/MT

A intervenção em município é medida excepcionalíssima, que deve ser reservada para os casos em que há dolo da administração municipal em descumprir a ordem judicial [art. 35, IV, da CF/88]. O caos na saúde pública, vivenciado por grande parte dos municípios e dos Estados, não autoriza, por si só, a decretação da intervenção. Com este entendimento o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não acatou o pedido de intervenção no município de Alto Paraguai (a 134 km de Cuiabá).
O pedido havia sido feito pelo Ministério Público Estadual (MPE) e tem por objeto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com município e homologado pelo Judiciário, em dezembro de 2005, depois que foram constatadas diversas irregularidades na saúde pública, mais especificamente na Unidade de Pronto Atendimento, que havia sido interditada, por apresentar riscos iminentes à saúde do trabalhador e do usuário, assim como na Farmácia Básica e no Laboratório de Análises Clínicas, que não possuía estrutura física, equipamentos e procedimentos adequados.
Ao assinar o TAC o poder público municipal havia se comprometido a sanar as irregularidades no prazo de 45 dias. Após sucessivas prorrogações para correção das irregularidades, o Judiciário concedeu mais 60 dias.
No final do ano passado, o Juízo da 2ª Vara de Diamantino informou que não foram sanadas as irregularidades nas unidades de saúde de Alto Paraguai, apesar de ter se passado quase 12 anos.
Diante da constatação o MP ingressou no Tribunal de Justiça com o pedido de intervenção, com objetivo de fazer promover ações para sanar as irregularidades constatadas na saúde do município.
Ao julgar o pedido de intervenção, o desembargador Orlando de Almeida Perri, relator do processo, destacou que, apesar das irregularidades, não seria o caso de intervenção, mesmo porque os problemas na saúde persistem por conta da dificuldade financeira, que atinge grande parte dos municípios.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1004985-51.2019.8.11.0000
Fonte: TJ/MT


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?