Bloqueio indevido de linha telefônica pré-paga gera indenização

O juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, José de Andrade Neto, julgou procedente a ação movida por J. de C.P. contra uma empresa de telefonia móvel, condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais em razão do bloqueio indevido da linha de telefone celular pré-paga da autora. Além disso, a empresa terá que restabelecer a linha telefônica no prazo de 5 dias, sob multa diária de R$ 500,00.

Narra a autora que é cliente da empresa ré, na qual possui uma linha telefônica pré-paga desde 2002. No entanto, após inserir um crédito de 20 reais e tentar realizar uma ligação, foi surpreendida com a mensagem que a sua linha estava programada para não realizar chamadas.

Conta ainda a cliente que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que seu telefone tinha um plano pós-pago e que possuía três faturas em atraso, razão pela qual estava bloqueada para efetuar chamadas e que somente seria desbloqueada após o devido pagamento.

Afirma também J. de C.P. que nunca solicitou mudança de plano de sua linha telefônica, bem como jamais recebeu qualquer fatura para pagamento e, ao tentar regularizar sua situação com a empresa, foi informada novamente das faturas em atraso com endereço da cidade de Três Lagoas, porém reside na Capital há 16 anos e nunca morou na cidade em que constava o seu nome.

Por estas razões, pediu o restabelecimento de sua linha telefônica na modalidade pré-paga e que, além disso, a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que os fatos narrados pela autora não passam de mero aborrecimento, o que não alcança o patamar dos danos morais indenizáveis.

Para o juiz, os pedidos formulados pela autora são procedentes, pois ficou comprovado nos autos que o bloqueio da linha telefônica da autora foi indevido e que, além disso, a empresa nada justificou do procedimento adotado.

“Não há dúvida de que a empresa praticou ato ilícito. Firmado, pois, o entendimento que a parte ré cometeu o ato ilícito, patente que faz gerar à autora um dano de ordem moral, razão pela qual deve ser obrigada a indenizar”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0834432-77.2015.8.12.0001


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