Banco é condenado a pagar indenização por dano existencial a bancário com doença ocupacional

Afastado do trabalho desde 2012 por problemas de saúde, um bancário de Cuiabá garantiu na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por dano existencial.
A decisão é resultado de reclamação trabalhista na qual o bancário relata que, em razão das condições de trabalho, foi acometido por doença ocupacional. Desde então, passou a sentir dores e incômodos constantes que o impedem de aproveitar seu período de descanso e lazer com a família, não conseguindo usufruir dos momentos de convívio e repouso.
Contratado há 30 anos, o trabalhador cumpriu suas atribuições durante 23 anos na instituição bancária. Entretanto nos últimos seis anos, permaneceu afastado devido a dores nas regiões lombar e cervical e inflamações nos cotovelos. Segundo ele, à Lesão por Esforço Repetitivo (LER) seguiram-se outros problemas, de ordem psicológica, sendo diagnosticado com transtorno de ansiedade e depressão.
As doenças, conforme afirmou, são resultado do ritmo acelerado de trabalho para suprir a demanda e compensar a falta de funcionários, situação que se agravou desde meados de 2010 quando o banco fez o remanejamento de dois colegas do PAB situado na Unimed, onde o trabalhador atuava, para outras agências. Nessa época, afirmou, a rotina não o permitia sequer ir ao banheiro ou tomar água, com sobrecarga de serviço que o obrigava a fazer pelo menos duas horas extras diárias.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, o bancário denunciou ainda a falta de estação de trabalho ergonomicamente adequada e pediu, em razão de todo esse contexto, o reconhecimento que a doença equivale à acidente de trabalho e, como consequência, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos moral, material e existencial, além do pagamento de outras parcelas decorrentes do contrato, mas suspensas em razão do afastamento.
Em defesa, o banco rebateu as afirmações do trabalhador, alegando que as doenças não decorrem do trabalho prestado e sim de questões degenerativas congênitas genéticas.
Ajuizado em outubro de 2014, o processo teve sua primeira sentença anulada para a realização de novas perícias, com especialistas nas doenças apontadas pelo trabalhador. Agora, com base nos laudos elaborados por um ortopedista e um psiquiatra, houve o reconhecimento, em sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que o bancário é vítima de acidente de trabalho por equiparação, representado pelo transtorno de ansiedade e pela patologia inflamatória dos cotovelos.
Em razão da comprovada culpa do banco pelo ocorrido, a juíza Leda Borges fixou os valores devidos ao trabalhador. Como compensação pelos danos morais, determinou o pagamento de 50 mil reais levando em consideração, entre outros critérios, as condições econômicas da instituição bancária e as sequelas sofridas pelo trabalhador, com a consequente angústia, tristeza e abalo psicológico, “que impedem o exercício de suas atividades profissionais até então desenvolvidas e a diminuição de sua autoestima”.
Com relação ao dano material, a magistrada avaliou que a reparação da lesão não deve se limitar ao valor em pecúnia, mas à real reabilitação profissional do trabalhador, e, portanto, a instituição bancária deve arcar com as despesas necessárias para isso.
Entretanto, ressaltou que, como os laudos periciais indicam a existência de diversas doenças, sendo parte delas decorrentes das atividades exercidas em favor do banco, este não pode ser condenado a pagar integralmente pelo que não deu causa. Assim, condenou o banco a manter o plano de saúde nos mesmos moldes da época em que o processo foi iniciado, ou seja, com a participação do trabalhador. Também o condenou a pagar as despesas médicas, incluindo, medicação, exames, sessões de fisioterapia, terapia e outros, não cobertos pelo plano de saúde, necessários ao pleno restabelecimento do empregado referente às doenças reconhecidas como resultantes do trabalho.
Por fim, diante da extensão dos danos, determinou o pagamento de pensão em valor equivalente ao salário do bancário, desde a data do afastamento por toda sua sobrevida ou até que se restabeleça.
O pensionamento justifica-se, conforme explicou a magistrada, pelo fato de que, apesar de o laudo do ortopedista apontar que houve concausa em 50% na aquisição da doença, isso agrava a lesão de tal forma que inviabiliza o trabalho do empregado. Além disso, o psiquiatra concluiu que o transtorno de ansiedade o incapacita totalmente, destacando ainda que a medicação causa sonolência, diminuição dos reflexos e do raciocínio, “o que por óbvio não viabiliza sua colocação no mercado de trabalho, ainda que parcial”, salientou.
Dano Existencial
Ao analisar o pedido de compensação pelo dano existencial, a juíza esclareceu que este decorre da conduta do empregador que impossibilita o trabalhador de conviver em sociedade, sendo privado de prática de atividades espirituais, afetivas, desportivas, culturais e de descanso, as quais lhe propiciam bem-estar físico e psíquico.
O dano se refere ainda à impossibilidade de o trabalhador exercer atividades ligadas ao seu projeto de vida, de forma a lhe garantir melhores condições profissionais. “Denota-se, assim, que o dano existencial não se confunde com o dano moral, pois requer a comprovação da impossibilidade de usufruir de um projeto de vida e vida de relações”, explicou, ressaltando que deve ser comprovado o dano causado nessa área.
No caso do bancário, a juíza concluiu pela ocorrência desse dano em razão das doenças ligadas ao trabalho, na medida em que suas consequências limitam os atos de sua vida como um todo. “Os constantes tratamentos e medicamentos que afetam seu psicológico impedem desfrutar integralmente da vida com familiares e amigos”, salientou, condenando o banco ao pagamento de indenização pelo dano existencial no valor de 50 mil reais.
Processo nº (PJe) 0001301-06.2014.5.23.0008
Fonte: TRT/MT


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