Banco é condenado a indenizar aposentada por desconto indevido em empréstimo consignado

A Vara Única da Comarca de Pendências condenou o Banco Morada S/A ao pagamento de indenização pelo desconto indevido de empréstimo consignado na aposentadoria recebida por um cliente autor da ação.

Os elementos trazidos aos autos demonstram que o demandante foi inclusive inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Entretanto, não foi apresentada nenhuma comprovação de que o “valor objeto do contrato de empréstimo foi convertido em benefício do requerente”. Além disso, o magistrado responsável pelo processo, Demétrio Trigueiro, constatou que “a responsabilidade do banco restou configurada, pois agiu imprudentemente ao autorizar a concessão do empréstimo, sem se acautelar de que os dados apresentados eram corretos”, havendo portanto, indícios de que o cliente foi vítima de fraude.

Nesse sentido, o magistrado usou como fundamento para a decisão a súmula 479 do STJ, a qual predispõe que “as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Desse modo foi reconhecida na sentença a nulidade do contrato indicado no processo e a inexigibilidade do débito atribuído ao autor.

Seguindo o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado considerou que a cobrança foi indevida e por isso deve ser restituída em dobro para o cliente. Além disso, o juiz avaliou que a situação posta “não se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, restando caracterizado a ocorrência de dano passível de indenização”, sendo esta a justificativa para a fixação dos danos morais.

Assim, na parte final da sentença o magistrado declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, impôs o a devolução em dobro das quantias descontadas da aposentadoria do autor, totalizando R$ 3.978,00 e ainda condenou o banco demandado a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Fonte: TJ/RN


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