Ataques racistas geram indenização de R$ 10 mil a vendedor de Feira de Santana

Um vendedor da distribuidora de bebidas WPS Pinto Ltda., localizada em Feira de Santana/BA, obteve direito a indenização de R$ 10 mil por ser chamado com termos racistas pelos colegas de trabalho. O pedido de indenização foi julgado improcedente pela 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, mas o assédio moral sofrido foi reconhecido, de forma unânime, pelos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA). Da decisão ainda cabe recurso.

Segundo o trabalhador, ele era apelidado de “Nikito”, marca de biscoitos que tem como mascote  um macaco. Também foi chamado por algumas vezes de macaco pelo seu superior hierárquico e por outros trabalhadores, tendo inclusive encontrado bananas em sua motocicleta. O vendedor afirmou ter comunicado as agressões aos superiores, mas nenhuma medida foi tomada no sentido de coibir as práticas, motivo que o fez pedir indenização por danos morais.

As alegações foram confirmadas por depoimento testemunhal e negadas pelo supervisor da reclamada. Com isso, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana julgou improcedente o pedido. Entretanto, na visão do  relator, desembargador Edilton Meireles, o depoimento do supervisor não possui isenção. “A tese do autor é no sentido de que sofreu assédio moral pelo seu superior hierárquico. (…) não há isenção no depoimento da referida testemunha, pois, evidente o seu interesse na solução do litígio”, afirmou o magistrado. Ao levar em consideração a suspeição do superior hierárquico, o desembargador considerou que a prova não ficou dividida.

O relator explicou que “o assédio moral configura-se como conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos, mediante a qual fica exposto o obreiro, de forma reiterada, a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, as quais atentam contra a sua dignidade e integridade psíquica”. O voto foi seguido pelos desembargadores Ivana Magaldi e Luiz Roberto Mattos, integrantes da Turma.

Processo nº: 0000031-67.2017.5.05.0193

Fonte: TRT/BA


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