Associação questiona lei sobre tempo de atendimento por operadoras de telefonia no RJ

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5833, com pedido de liminar, contra a Lei 7.620/2017, do Rio de Janeiro. Essa norma dispõe sobre o tempo máximo de espera nos atendimentos realizados nas lojas das operadoras de telefonia naquele estado.

A entidade alega a inconstitucionalidade da lei que, ao obrigar as operadoras de telefonia fixa e móvel a realizarem o atendimento dos consumidores em prazo determinado, teria invadido a competência da União para legislar sobre o assunto. De acordo com a autora da ADI, a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União e os serviços prestados pelas associadas da Acel – permissionárias do serviço de telefonia móvel – são típicos de telecomunicações porque se destinam à transmissão da palavra falada e de sons, entre outros.

A associação ressalta que o Supremo, no julgamento da ADI 4478, fixou o entendimento de que não há competência concorrente do Estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo quanto às relações com os usuários/consumidores destes serviços. Portanto, sustenta que não há dúvidas sobre a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema, sendo ela a única responsável pela regulamentação legal, organização e exploração das telecomunicações no Brasil.

Dessa forma, com base no artigo 21, inciso XI, combinado com o artigo 175, ambos da Constituição Federal, a Acel frisa que a União é a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer obrigações das associadas das autoras, além de deter competência exclusiva para legislar sobre serviços de telecomunicações, segundo o artigo 22, inciso IV, da CF. “Admitir a competência dos demais entes federados para legislar em matéria de telecomunicações significaria, além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros na autorização conferida pelo poder público federal ao agente privado”, argumenta.

Para a associação, somente lei federal ou resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia dispor sobre essa questão, sob pena de gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país. Ela lembra que a Resolução 632, da Anatel, tratou minuciosamente a respeito do setor de atendimento presencial, conforme os artigos 32 a 40 dessa norma, “não havendo espaço para que a lei impugnada inove na matéria, ainda mais estabelecendo um limite de tempo para espera inferior ao fixado pela agência reguladora”.

O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ADI.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?