Assalto a mão armada em hotel gera indenização a hóspede

Um hotel deverá pagar R$ 28.500 por danos morais e R$ 8 mil por danos materiais a um hóspede que sofreu assalto a mão armada dentro do estabelecimento. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela Comarca de Araguari.

O hóspede narrou nos autos que, na madrugada de 9 de dezembro de 2011, o quarto onde ele e um amigo estavam hospedados, no Hotel Califórnia, foi invadido por dois homens, um deles armado com um revólver. Anunciado o assalto, eles exigiram das vítimas dinheiro, carteiras e a chave do veículo. As vítimas foram amordaçadas e amarradas com uma fita. Os assaltantes levaram o carro, que estava no estacionamento do hotel, bem como documentos, cartões de crédito e talão de cheques.

Na Justiça, o homem pediu que o hotel fosse condenado a indenizá-lo por danos morais e materiais, e o estabelecimento, em sua defesa, alegou que o hóspede não informou o modelo do carro roubado, se ele possuía ou não seguro, se era propriedade dele ou de terceiros e se o bem já havia sido recuperado. Sustentou também que ofereceu ao hóspede toda a assistência após o evento – como passagens, traslados e alimentação. Disse ainda que o autor da ação não comprovou estar de posse dos bens que alegou terem sido roubados e que ele omitiu o fato de que os assaltantes renderam e ameaçaram o recepcionista do hotel para que lhes entregasse a chave reserva dos quartos.

O hotel, por fim, afirmou que se tratou de um caso fortuito, inexistindo dano moral indenizável, e pediu que o hóspede fosse condenado por litigância de má-fé. E indicou que também foi vítima do assalto, uma vez que teve dois computadores roubados, bem como o valor de R$ 2.200. Contudo, em primeira instância, o hotel foi condenado a indenizar o hóspede em R$ 28.500 por danos morais e R$ 8 mil por danos materiais.

Ao analisar o recurso ajuizado pela empresa, a desembargadora relatora, Aparecida Grossi, observando que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor, avaliou que o roubo no hotel constituiu-se em um acontecimento “imprevisível e inevitável”, até mesmo pelo fato de que um dos criminosos portava arma de fogo, “o que impossibilitaria a reação do preposto da recorrente, sem risco de morte”.

Na avaliação da magistrada, não tendo sido comprovado que os funcionários do hotel “agiram de forma negligente, facilitando a ação dos criminosos”, não havia que se falar em responsabilização do estabelecimento. “O lamentável ocorrido se caracteriza como fortuito externo, sem relação com a prestação de serviços”, considerou. Por isso, julgou improcedente o pagamento de indenização por danos morais e materiais ao hóspede.

Falta de diligência

Os demais desembargadores que votaram o recurso, contudo, tiveram entendimento diferente, seguindo o voto do desembargador relator do acórdão, Roberto Soares de Vasconcellos Paes. O magistrado destacou que, como o litígio envolvia um contrato de prestação de serviços, havendo relação de consumo, a ele deveriam ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Na avaliação do magistrado, ficou evidenciada a falta de diligência do estabelecimento, ao não adotar medidas adequadas para salvaguardar a integridade dos usuários dos seus serviços. “Não se pode ignorar que os estabelecimentos hoteleiros devem prover mecanismos imprescindíveis à segurança dos seus hóspedes, por ser inerente aos serviços prestados, de modo a evitar ocorrências da espécie tratada nos autos”, ressaltou.

O desembargador observou ainda não ter ficado alegado ou demonstrado nos autos que, no dia dos fatos, “existia profissional ou aparato eficiente de segurança no estabelecimento hoteleiro. A falta de diligências efetivas contra incidentes da natureza tratada, em caso de execução de serviços expostos a riscos, exclui a invocação excludente de responsabilidade por parte do prestador”.

Entre outros pontos, o desembargador destacou que, “por força do recrudescimento da criminalidade, o furto e o roubo, bem como as abordagens para a sua prática, são fatos previsíveis nas hospedarias e, por isso, afastam a caracterização de força maior como excludente da responsabilidade civil, notadamente quando o estabelecimento não é dotado de sistemas efetivos de segurança”.

Assim, julgou que cabia ao hotel o dever de indenizar o réu pelos danos materiais suportados, mantendo a decisão de primeira instância. Ele foi acompanhado em seu voto pelos desembargadores Luciano Pinto, Evandro Lopes da Costa Teixeira e Amauri Pinto Ferreira.

Fonte: TJ/MG


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