Artigo 5º – Delegados federais lançam revista para discutir a PF

por Claudio Julio Tognolli

A recém-fundada Associação Artigo 5º — Delegados Federais para a Democracia está lançando a revista Artigo 5º — o artigo da Constituição que elenca os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

A primeira edição da revista conta com textos do constitucionalista André Tavares, do delegado federal Rodrigo Carneiro e do advogado Fabio Konder Comparato. De acordo com seus fundadores, tanto a associação como a publicação tem como objetivo defender valores “republicanos” da PF, e salvaguardar a instituição de eventuais usos políticos.

A primeira edição da revista Artigo 5º discute também a questão do risco de vida com uma pergunta: “A vida de juiz vale mais do que a de um Delegado Federal? Ou vida é vida?”. Tanto a revista quanto a associação brotam pelas mãos de delegado federais consagrados, como Armando Rodrigues Coelho Neto, fundador da Federação dos Delegados da PF, e Antônio Rayol, notabilizado por ter prendido o marqueteiro Duda Mendonça numa rinha de galos, no Rio de Janeiro.

Conheça o editorial da revista e o estatuto da recém-criada associação.

EDITORIAL

Polícia Federal Cidadã

Dossiê Tucano é o nome do escândalo através do qual a Polícia Federal teve sua credibilidade arranhada. Até setembro de 2006, todas as ações da instituição foram divulgadas com ampla cobertura da imprensa. No ano eleitoral, aquela seria a exceção, e o resultado foi a divulgação não autorizada de fotos por um servidor da casa.

Em 2002, também ano eleitoral, o então candidato à Presidência, Luiz Inácio Lula da Silva, chegou a acusar o ex-presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, de utilizar a PF como a Gestapo, no caso Roseana Sarney. Em 1987, o escândalo conhecido como “Caso Banespa” se encarregou de alimentar o estigma político. Noutras palavras, não é de hoje que a instituição sofre insinuações dessa natureza. A pecha vem de longe, já que no Regime Militar, ela era símbolo da segurança do Estado e se ocupava da ordem social. Seus superintendentes eram egressos da caserna (1964-85).

Não se trata de serem verdadeiras ou não aquelas notícias, nem de julgar os personagens que, de forma direta ou indireta, estiveram envolvidos em tais episódios. Trata-se, sim, de se discutir se é razoável que uma instituição do porte constitucional da Polícia Federal continue vulnerável a esse tipo de exploração.

A Associação Cultural Delegados Federais para a Democracia não vem para se opor ou invadir áreas específicas de outras entidades de classe, e, tanto quanto possível poderá até ajudá-las, se com isso não fugir aos seus fins estatutários. Sua missão é ocupar um espaço que, pela sua própria natureza, é alheio às demais entidades de classe. Assim, se ela eventualmente vier a preocupar-se com as deficiências estruturais da Polícia Federal, este tema jamais estará embutido num rol de reivindicações, inclusive de natureza salarial, mote muitas vezes utilizado por alguns segmentos da imprensa ou mesmo dos poderes públicos, para desacreditar seus atos.

Os idealizadores da Associação Delegados Federais para a Democracia procurarão fazer com que esta, no desempenho de suas atividades, não se prenda a nenhum interesse corporativista. Nessa linha, para dar visibilidade a nova entidade, conceberam a Revista Artigo 5º. Eles sabem que democracia, valores republicanos, direitos humanos, cidadania e correlatos não são temas novos. Mas reconhecem que, sem um aprofundamento desses princípios no seio da Polícia Federal, é todo o sistema de proteção da segurança pública e de investigações criminais no plano da União Federal que pode entrar em colapso.

Uma democracia plena não pode prescindir de uma Polícia autônoma e responsável, sobretudo no exercício de funções essenciais à Justiça. Em suma, de uma Polícia plenamente integrada no Estado Democrático de Direito, no qual foi constituída a República Federativa do Brasil (Constituição Federal, art. 1º).

Tais são os princípios que inspiram a Associação Delegados Federais para a Democracia e, em especial, a Revista Artigo 5º, que hoje vem a público.

Conselho Editorial da Revista Artigo 5º

ESTATUTO

Associação Delegados e Delegadas da Polícia Federal

para a Democracia — ADD

CAPÍTULO I — DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º – Está criada, a partir desta data, a “Associação Artigo 5º – Delegados de Polícia Federal para a Democracia [i]”, ou (Delegados Federais para a Democracia) entidade não governamental, de fins culturais, de tempo indeterminado, sem fins lucrativos, corporativistas ou partidários, com sede na cidade de São Paulo, sito à Rua Nestor Pestana nº 125 conjunto 76, 7º andar, Bairro da Consolação – CEP 01303-010 e com abragência nacional, baseada nos seguintes princípios:

I. o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático e de Direito, com visão de futuro sob a perspectiva do interesse da sociedade.

II. Promoção da Polícia Judiciária da União como autêntico serviço público, pautada pela lei, ética, transparência, defesa da cidadania, proteção dos direitos do homem, individual e coletivamente, sem distinções ou discriminações, controlada pela sociedade civil.

III. A defesa da independência da Polícia Judiciária da União, com orçamento e gestão próprios, sem ingerências políticas.

IV. Consolidação da autonomia da autoridade policial federal, suas prerrogativas e a independência da investigação policial.

V. Incentivo à cooperação e solidariedade entre operadores do direito e associações afins.

VI. Desenvolvimento de estudos para o aprimoramento técnico cultural da categoria.

Art. 2º Para atingir seus objetivos, a Associação tem como fundamental o aprimoramento técnico cultural do Delegado de Polícia Federal, ativo ou inativo, em nível nacional.

Art.3º – Para os efeitos do artigo anterior, a Associação poderá:

I. criar representações ou diretorias em qualquer unidade da Federação.

II. Captar recursos para difundir a produção intelectual da categoria, promover seminários, congressos e congêneres, além de eventos que promovam a boa imagem da categoria.

III. Estabelecer convênios com universidades, editoras, livrarias, entidades públicas ou privadas, entidades nacionais ou internacionais

IV. Contratar profissionais com capacitação técnica para atingir seus objetivos.

Revista Consultor Jurídico

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