Após atraso de três anos, faculdade deve emitir diploma em 30 dias

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, não proveram recurso interposto por um centro de ensino superior, que buscou a justiça por discordar de decisão de primeiro grau que determinou a entrega de um diploma no prazo de 30 dias e multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento. A ação singular foi ajuizada por E.A. de L., porque, quase três anos após concluir o curso, seu diploma ainda não foi emitido.

Consta nos autos que E.A. de L. concluiu o curso de licenciatura em Geografia no referido centro educacional no dia 18 de dezembro de 2013, porém houve uma demora de quase três anos para a entrega de seu diploma. Em consequência disso, a agravada teve seu sustento comprometido, haja vista que não pode exercer a profissão escolhida. Além disso, inscreveu-se para um concurso público que exige o diploma e não pode concorrer à vaga desejada.

O estabelecimento alega que os antigos donos do centro educacional suspenderam as autorizações e registros de diplomas junto à universidade de Campo Grande que prestava esse serviço e os certificados agora são emitidos por uma universidade em São Paulo, o que justifica a demora. Alega que essa também seria a razão para a impossibilidade do cumprimento da determinação, uma vez que ainda há atrasos nas emissões.

Ressalta que não há requisitos para a tutela antecipada e pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, porém, se ainda permanecer o entendimento da inicial, pugna pela redução da multa diária.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que é injustificável o atraso na entrega do diploma e que a agravada tem o direito de recebê-lo. Quanto ao pedido de redução da multa diária, alega que não deve prosperar, uma vez que não é excessivo e o objetivo da medida é impor ao ofensor o cumprimento da sentença de forma imediata, considerando que a multa só será aplicada em caso de descumprimento.

Acerca do argumento de que não há requisitos para a concessão da tutela antecipada, o desembargador sustenta que a tutela será concedida quando houver comprometimento da realização imediata ou futura do direito. “Firmada a existência do direito da agravada ao recebimento do diploma, outro caminho não há senão a manutenção da decisão singular”, concluiu.

Processo nº 1407283-26.2016.8.12.0000

 

 

 

Fonte: www.tjms.jus.br


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