Alteração contratual – Mudança de regra não pode causar prejuízo ao empregado

É ilícita a alteração contratual que causa prejuízos ao trabalhador. O entendimento é do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro acolheu recurso de um professor de alemão que teve a carga horária de trabalho reduzida e, por conseqüência, o salário diminuído. A escola alegou que o quadro de alunos diminuiu e não podia pagar por aulas que o professor não tinha a dar. Com a decisão do TST, o professor deverá receber cinco horas-aula semanais pelo período de quase um ano.

Não há norma legal que assegure a manutenção da carga horária de professor de um ano letivo para outro. Por essa razão, o ministro Carlos Alberto esclarece que a jurisprudência considera lícita a redução em decorrência da diminuição do número de alunos de um ano para outro. No entanto, a escola contratou o professor sob outras condições. Admitido em setembro de 1999 para o cargo de professor de alemão, sua jornada pactuada em contrato de trabalho era de 20 horas-aula semanais, com salário de R$ 20 a hora. Até agosto de 2000, o professor recebia R$ 2, 1 mil.

A cláusula foi alterada em setembro de 2000, com data retroativa, em documento assinado por ambas as partes. Os novos termos estabeleciam que a carga horária seria definida no início de cada ano letivo em função das necessidades da escola, que trabalha com o calendário escolar praticado na França, com início do ano letivo em setembro.

Em seguida, a escola reduziu a carga horária para 15 horas semanais e posteriormente para seis horas. Em novembro de 2002, quando receberia R$ 738 (pagamento relativo a seis horas), o trabalhador rescindiu indiretamente o contrato de trabalho, alegando que a alteração foi prejudicial porque reduziu o seu salário.

Na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, o professor solicitou cinco horas-aula semanais pelo período em que recebeu apenas 15 horas. Ele teve seu direito às 20 horas contratuais reconhecido, mas a Escola Francesa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e, por último, ao TST, questionando a decisão que concedeu as cinco horas semanais de diferença, entre outros itens.

No TST, o ministro Carlos Alberto analisou a questão sob a ótica do artigo 468 da CLT, o qual dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e desde que não resultem em prejuízos ao empregado, sob pena da nulidade da cláusula infringente. Para o relator do recurso, “mesmo diante da concordância do reclamante com a alteração contratual, é impossível não reconhecer sua ilicitude, visto que causou prejuízos ao trabalhador”.

RR-178/2003-014-10-00.0

Revista Consultor Jurídico

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