AGU garante demolição de obras de pousada que não foram autorizadas pelo Ibama

A competência para preservar o meio ambiente e fiscalizar atividades que causem riscos a ele é comum entre os entes da Federação. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada por proprietários de um hotel fazenda localizado em Goiás contra a determinação de derrubada de construções irregulares em área de proteção ambiental.

O processo foi movido pela empresa Vital & Araújo Turismo Ltda. com o objetivo de anular auto de infração e termo de embrago lavrados em março de 2012 por fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) devido à realização de obras de ampliação da “Pousada Asa Branca II” sem autorização da autarquia. O empreendimento se encontra na Área de Proteção Ambiental (APA) Meandros do Rio Araguaia.

A empresa alegou que o Ibama não teria competência para autuá-la. Também afirmou que a sede da pousada se encontrava em local habitado há mais de 40 anos e que não havia proibição legal para construção do empreendimento, de 595 metros quadrados. Em primeira instância, o pedido de liminar foi deferido para suspender o embargo relativo à área ocupada por funcionários e hóspedes por cerca de um mês.

Após ser citada no processo, a Advocacia-Geral contestou o pedido enfatizando que o ato do Ibama observava o artigo 23, incisos III, IV, VII e XI da Constituição Federal, que visa garantir maior proteção ao meio ambiente.  Segundo os dispositivos, é competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; preservar as florestas, a fauna e a flora; e registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

Além disso, os procuradores federais destacaram que o decreto que criou a APA Meandros do Rio Araguaia expressamente conferiu ao Ibama a competência de administrá-la e fiscaliza-la. Haveria, ainda, interesse da União que justificava a atuação da autarquia federal porque a área de proteção encontra-se localizada em mais de um estado da Federação – Goiás, Mato Grosso e Tocantins.

Danos causados

As procuradorias também comprovaram os danos causados ao meio ambiente que levaram ao embargo das atividades da pousada por meio de laudo do Ibama que demonstrou aumento significativo da área do empreendimento, com instalação de edificações potencialmente causadoras de danos ambientais à AP, à revelia dos órgãos licenciadores. O laudo concluiu que era necessária a demolição das obras de ampliação da pousada e a proibição de novas edificações.

A AGU defendeu a regularidade da autuação do Ibama, na busca pela reparação do dano ambiental, requerendo a condenação da empresa a realizar a recuperação da área de preservação permanente degradada, com o plantio de espécies nativas da região, além de apresentar laudo ambiental para aprovação do órgão competente, sob pena de multa diária.

Condenação

A 3ª Vara de Goiás concordou com os argumentos da AGU e reconheceu a competência do Ibama para fiscalizar e autuar a empresa. A decisão acolheu os pedidos dos procuradores federais para condenar a autora a demolir as obras de ampliação da pousada, recuperar a área degradada da APA, com o replantio da vegetação nativa, e apresentação do laudo ambiental, além de pagamentos de honorários advocatícios à autarquia.

A PF/GO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 8054-43.2012.4.01.3500 – 3ª Vara de Goiás.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br


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