AGU garante continuidade de cobrança movida contra mineradora

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a regularidade da cobrança judicial de R$ 200 mil (montante já atualizado) contra empresa que deixou de recolher contribuição por exploração de minérios. A mineradora não discriminava o custo do frete e seguro de transporte na comercialização de ouro para burlar a incidência do tributo.

O débito decorreu da falta de pagamento da Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), entre novembro de 2005 a dezembro de 2006, por parte da mineradora Beadell Brasil Ltda. Agentes do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) acionaram a empresa para recolher a diferença que deixou de ser paga no período, mas a empresa questionou o débito na Justiça.

Foi quando a Procuradoria Federal no Amapá (PF/AP) e a Procuradoria Federal junto à autarquia (PF/DNPM) lembraram que a CFEM está prevista na Constituição Federal (art. 20, § 1º), sendo devida aos Estados, Distrito Federal, Municípios e União.

A contribuição, segundo as unidades da AGU, funciona como contraprestação das empresas pela utilização econômica dos recursos minerais no território dos entes federativos, cabendo ao DNPM a competência para fiscalizar sua arrecadação.

Dedução de despesas

Os procuradores federais explicaram que a ausência de discriminação de despesas com frete e seguro do ouro transportado na nota fiscal de venda impede a dedução na base de cálculo da CFEM. As procuradorias observaram que a legislação até autoriza a dedução, mas para sua efetivação seria imprescindível que tais custos estivessem destacados do preço de venda do produto mineral – o que não era feito pela Beadell Brasil Ltda., que apenas detalhava o valor da mercadoria somando ao valor total das notas fiscais os valores do frete e seguro.

Os procuradores federais ponderaram que a prática não permitia medir a exatidão das alegadas despesas com seguro e de transporte rodoviário da empresa, e os documentos apresentados para comprovar esses gastos se referiam a serviços de consultoria em segurança privada, ou serviços de transporte sem especificação do conteúdo.

Acolhendo a tese defendida pela AGU, a 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá julgou improcedentes o recurso da empresa contra a cobrança da contribuição, “uma vez que a embargante não se desincumbiu de apresentar documentos por meio dos quais se pudesse infirmar a legitimidade da cobrança objeto do executivo fiscal”.

A PF/AP e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Embargos à Execução Fiscal nº 6979-63.2016.4.01.3100 – TRF1.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br


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