Advocacia-Geral mantém nome de infrator ambiental em lista do Ibama

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter o nome de infrator ambiental na lista de áreas embargadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A atuação ocorreu no âmbito de mandado de segurança impetrado por proprietário rural contra o ato.

O Ibama realizou a autuação por causa de um incêndio que atingiu mais de mil hectares de vegetação nativa da Fazenda Paranavaí, localizada no município de Peixoto de Azevedo (MT).  A autarquia ambiental lavrou um termo de embargo da propriedade como medida cautelar para impedir a continuidade de danos ao meio ambiente até que fosse sanado o ilícito, e incluiu o autuado na lista de áreas embargadas.

O pedido do proprietário rural para que seu nome não constasse no rol de imóveis embargados pelo Ibama foi contestado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) e pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1).

As unidades da AGU ponderaram que que a inclusão na lista de áreas embargadas é um importante instrumento de preservação ambiental, que tem como  objetivo proteger as pessoas físicas e jurídicas de boa-fé de eventuais infratores que comercializam produtos de infrações e crimes ambientais.

Além disso, as procuradorias observaram que, de acordo com a Lei nº 10.650/03 e o art. 149 do Decreto nº 6.514/98, o Ibama tem a obrigação de divulgar a autuação por meio de publicação da área da propriedade e do nome de seus proprietários em listas oficiais. A AGU ressaltou que a publicação não implica qualquer penalidade ao infrator, tendo como finalidade apenas informar o público das sanções administrativas aplicadas nos processos administrativos.

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Por fim, os procuradores federais lembraram que, em regra, os processos administrativos são de natureza pública, não recaindo sobre eles qualquer espécie de sigilo. Dessa forma, não haveria qualquer restrição quanto à divulgação dessas informações.

A 5ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e revogou liminar anteriormente deferida contra a divulgação do nome infrator. A decisão reconheceu que o embargo cautelar era legítimo e que não havia ilegalidade na divulgação dos atos, que inclusive atende ao princípio constitucional da publicidade.

Referência: Mandado de Segurança nº 1019082-24.2017.4.01.3400 – Justiça Federal do DF.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br


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